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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0009013-18.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:05

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do laudo pericial. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144083 - 0009013-18.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009013-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009013-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ SILVERIO BESERRA
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
No. ORIG.:14.00.00275-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do laudo pericial.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:31:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009013-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009013-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ SILVERIO BESERRA
ADVOGADO:SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
No. ORIG.:14.00.00275-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, discriminando os consectários.

O INSS requer seja reformada a sentença quanto ao mérito e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 71/73).

A parte autora apesentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, bem como condenação da autarquia em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre as prestações vencidas desde o requerimento administrativo.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/08/2014 (fls. 02) visando à concessão de benefício por incapacidade, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação.

O INSS foi citado em 28/102014 (fls. 28).

Realizada a perícia médica em 27/03/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, motorista, de 59 anos (nascida em 04/11/1956), parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portadora de ruptura total dos tendões supraespinhal, subscapular e da cabeça longa do bíceps, bem como abaulamento discal e protusão discal, que a impede de trabalhar em sua atividade habitual (fls. 49). Saliente-se que o Sr. Perito afirmou não ser viável a submissão da parte autora a processo de reabilitação (fls. 50).

O perito fixou o início da incapacidade em 2011, conforme informação prestada pelo paciente (fls. 49, quesito 17).

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1977 e 1999, sendo que o último registro deu-se na função de motorista. Saliente-se que a parte autora efetuou diversos recolhimentos entre as competências 06/2011 e 12/2014 nas qualidades de contribuinte facultativo e individual.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.

Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

No caso concreto, a data do início do benefício deve ser fixada na mesma data do laudo pericial, conforme estabelecido pelo juízo "a quo".

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 18/05/2016 19:31:50



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