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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0001154-48.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o primeiro indeferimento administrativo. Precedente do STJ. - O artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 assegura a possibilidade de o INSS suspender o benefício caso não haja submissão do segurado a exame médico a cargo da Previdência Social, reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, consignando-se que o benefício somente poderá ser cassado em caso de alteração fática que implique na recuperação da capacidade de trabalho. - Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelações do autor e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130507 - 0001154-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001154-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001154-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOEL FABIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:40023458320138260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o primeiro indeferimento administrativo. Precedente do STJ.
- O artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 assegura a possibilidade de o INSS suspender o benefício caso não haja submissão do segurado a exame médico a cargo da Previdência Social, reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, consignando-se que o benefício somente poderá ser cassado em caso de alteração fática que implique na recuperação da capacidade de trabalho.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelações do autor e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em maior extensão. Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 caput e § 1º do Novo CPC, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos, pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
ANA PEZARINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001154-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001154-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOEL FABIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
:SP229209 FABIANO DA SILVA DARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:40023458320138260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Federal a conceder auxílio-doença à requerente desde a data do primeiro indeferimento administrativo (08/05/2013), pelo período de 4 (quatro) anos após a perícia realizada em 25/08/2014.


A e. Relatora deu parcial provimento à apelação da parte autora, para consignar que a percepção do benefício deve perdurar até que constatada alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho, e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao apelo do INSS, para assegurar a possibilidade de revisão administrativa do auxílio-doença, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, fixar a correção monetária e os juros de mora e determinar o abatimento dos valores já recebidos.


Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de f. 216/218, tão-somente no tocante à possibilidade de descontar da condenação os períodos em que o autor trabalhou e recebeu remuneração, ouso divergir e, a seguir, fundamento:


É certo haver controvérsia jurisprudencial acerca da questão de o retorno ao trabalho não poder afastar, necessariamente, a incapacidade, também é certo afirmar ser incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário recebido em função do exercício de atividade laborativa (artigo 46 da Lei n. 8.213/91).


Nesse sentido são os precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR QUE OBTEVE A CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTINUOU TRABALHANDO. NÃO CABIMENTO DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO.
- Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente porque os benefícios consubstanciam prestação substitutiva de proventos, e não complementação destes.
- O agravado trabalhou. Com ou sem mais esforços, foi capaz de manter atividade produtiva normalmente e auferir rendimentos, os quais são incompatíveis de cumulação com parcelas de auxílio-doença, que, conforma já dito, deve substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. Jamais pode ser utilizado para complementação de renda.
- Agravo legal não provido."
(TRF/3ª Região, Oitava Turma, Agravo de Instrumento n. 0008541-80.2012.4.03.0000, Rel. Vera Jucovsky, v.u., j. 30/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÕES DAS PARTES - REQUISITOS - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - CUSTAS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação não exceder a 60 salários mínimos (art. 475, parágrafo 2º, CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352 de 26.12.2001).
- Restando demonstrado nos autos que a então parte autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho, devida a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a impossibilidade de reabilitação.
- O fato do então requerente ter exercido atividade laboral por curto período após a elaboração do laudo pericial que reconheceu a incapacidade, por si só não afasta a possibilidade de percepção do benefício em tela, pois não é incomum que pessoas debilitadas fisicamente por vezes se sacrifiquem em executar atividades laborais com vistas a manutenção de sua subsistência. Precedentes.
- O benefício requerido visa à substituição da renda nos casos de contingência previstos na legislação pertinente, dessarte, devem ser excluídos da condenação os interregnos em que a então parte autora eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
(...)."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, APELREEX n. 0028956-07.2005.4.03.9999, Rel. Eva Regina, v.u., j. 15/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2010, p. 817)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO . VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO NO TRABALHO ASSALARIADO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Art. 42 da Lei 8.213/91). - Constatado o retorno ao trabalho em data posterior à data de início do benefício, devem ser excluídos do quantum debeatur os valores correspondentes ao período em que o segurado exerceu trabalho assalariado. - Agravo improvido."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, AC n. 201003990329632, Rel. Marisa Cucio, v.u., DJF3 CJ1 DATA:26/01/2011, p. 2.756)

Assim, pelas razões acima expendidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, está vedado o pagamento de atrasados do benefício concedido judicialmente, referente ao interregno em que houve recebimento de salário.


Diante do exposto, acompanho a e. Relatora para dar parcial provimento à apelação da parte autora, mas dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em maior extensão, para incluir a determinação de desconto do período em que houve comprovadamente exercício de atividade laboral remunerada.


É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001154-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001154-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOEL FABIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:40023458320138260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Federal a conceder auxílio-doença à requerente desde a data do primeiro indeferimento administrativo (08/05/2013-fl. 24), pelo período de 4 (quatro) anos após a perícia realizada em 25/08/2014 (fls. 148), fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, discriminando os consectários, não submetida expressamente ao reexame necessário e sem condenação em custas.

Alega a parte autora que preenche os requisitos da aposentadoria por invalidez desde a data de seu requerimento administrativo que foi formulado em 08/05/2013 ou, no mínimo, seja concedido o auxílio-doença por prazo indeterminado até que recupere sua capacidade a ser comprovada por novo exame pericial.

Por sua vez, o INSS sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data do laudo pericial. Requer, também, a supressão do período de 4 (quatro) anos para o gozo do benefício para que possa ser efetivada a revisão administrativa, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como pleiteia o desconto dos períodos trabalhados pela parte autora.

Com contrarrazões apenas da parte autora a fls. 204/208.

Em síntese, o relatório.


VOTO

Primeiramente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Passo a analisar o mérito.

A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O laudo médico do perito judicial considerou o autor incapaz parcialmente para o trabalho, em razão do mal apresentado. Trata-se de "portador de doença mental do grupo das doenças afetivas, especificamente Transtorno Depressivo Recorrente de Grau Leve, associado a um estado de estresse pós-traumático e de uma doença dermatológica, especificamente, a psoríase em franca atividade, estando comprometida sua capacidade laborativa para toda e qualquer função, porém temporariamente de acordo com a evolução do quadro, tendo início a incapacidade atual a partir de maio de 2013, sendo sugerido, um período de 4 (quatro) anos de licença-saúde a partir do exame pericial e reavaliação pericial após este período e manutenção de seu tratamento psiquiátrico, dermatológico e psicológico"(fls.148/151).

Destaca-se que a parte autora possui atualmente 42 anos de idade, pois nasceu em 26/11/1973, com possibilidade de reabilitação.

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1990 a 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1999 a 2002, 2006 a 2008, sendo o último em 20/10/2008 a 06/05/2014, gozando do benefício do auxílio-doença entre 19/03/2010 a 02/08/2010, 09/03/2011 a 30/04/2011, 22/03/2012 a 31/10/2012, 24/04/2013 a 02/05/2013 e desde 08/05/2013 até os dias atuais, por determinação da r. sentença.

De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.

Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial.

Nesse sentido os seguintes julgado:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Quanto ao termo inicial, há que ser mantido como fixado pela r. sentença a partir do primeiro indeferimento administrativo em 08/05/2013 - fl. 24, coadunando-se com os elementos dos autos e com a conclusão do laudo pericial, o qual fixou expressamente o início da incapacidade em maio de 2013 (fls. 148/151).

Por outra parte, deve ser reformada a r. sentença no que concerne ao estabelecimento de marco final para a percepção do auxílio-doença, uma vez que os termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 asseguram a possibilidade de o INSS suspender o benefício caso não haja submissão do segurado a exame médico a cargo da Previdência Social, reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue.

Assim, o benefício somente poderá ser cassado em caso de alteração fática que implique na recuperação da capacidade de trabalho.

Adite-se que o fato da parte autora ter voltado a trabalhar após a DII fixada no laudo teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Tal circunstância, portanto, não afasta sua incapacidade, nem conduz ao pretendido desconto no período.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:


"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE, REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que, não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido." (APELREEX 00057385220114036114 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1943342, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Mantenho os honorários advocatícios em de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para consignar que a percepção do benefício deve perdurar até que constatada alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, E AO APELO DO INSS, para assegurar a possibilidade de revisão administrativa do auxílio-doença, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada e determinar o abatimento dos valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI


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Data e Hora: 03/06/2016 14:30:03



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