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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0026890-39.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS. - O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, inclusive a ausência de preexistência, é devido o auxílio-doença desde a data do laudo médico, o qual, na espécie, foi realizado em 08/03/2016. - Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017. - O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda - Correção monetária em observância à tese fixada no julgamento final do RE n. 870.947. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998494 - 0026890-39.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026890-39.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026890-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM ISRAEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
No. ORIG.:10.00.00215-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, inclusive a ausência de preexistência, é devido o auxílio-doença desde a data do laudo médico, o qual, na espécie, foi realizado em 08/03/2016.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda
- Correção monetária em observância à tese fixada no julgamento final do RE n. 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026890-39.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026890-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM ISRAEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP247281 VALMIR DOS SANTOS
No. ORIG.:10.00.00215-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM ISRAEL DO NASCIMENTO, visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 07/05/2010 (fl. 08), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Prolatada, inicialmente, sentença julgando extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC/73, apelou a parte autora, tendo a relatoria originária prolatado decisão, de ofício, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, com intimação pessoal da demandante para comparecimento em perícia a ser designada, prejudicado o apelo (fls. 76/77).

Cumprido o decisum, sobreveio nova sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia médica, em 17/11/2015 ("sic"), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.

Apela o INSS, alegando que as moléstias incapacitantes são preexistentes. Se não por isso, aduz que a requerente não cumpriu os requisitos necessários à obtenção da benesse. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária, bem como a revisão dos critérios de incidência dos honorários advocatícios (fls. 115/118v).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (17/11/2015) e da prolação da sentença (28/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/09/2010 (fl. 02), visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 07/05/2010 (fl. 08), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 25/10/2010 (fl. 19).

Após os trâmites indicados no relatório, foi realizada a perícia médica em 08/03/2016, ocasião em que o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 05/12/1963, auxiliar de produção, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "patologia discal da coluna vertebral lombar", havendo possibilidade, contudo, de reabilitação para outra atividade laboral (fls. 94/98).

Questionado a respeito do termo inicial da incapacidade, o perito judicial a fixou em 2012. Não obstante, o compulsar dos autos revela que o "expert", para chegar a tal termo, utilizou informações dadas pelo periciando, sendo que o vindicante, na verdade, instruiu a ação com documentos médicos comprovando que as moléstias incapacitantes o acompanham desde 2008 (vide exame de tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra, ressonâncias magnéticas de coluna lombo-sacra e estudo radiográfico da coluna lombo-sacra - fls. 09/12).

De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) seguidos vínculos empregatícios entre 15/03/1982 e 10/11/2008; (b) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 23/03/2004 a 17/10/2007, 07/03/2008 a 06/10/2008; (c) recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2012 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 30/11/2013.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, afastando, assim, a alegação de preexistência.

Portanto, presentes os requisitos, mantém-se a concessão do auxílio-doença.

No que toca ao termo inicial da benesse, impende corrigir, de ofício, erro material verificado na sentença, para estabelecer a DIB na data da realização da perícia médica, em 08/03/2016, à mingua de insurgência autoral.

Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.

Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.

Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o termo inicial do auxílio-doença e fixar os honorários advocatícios nos moldes delineados, explicitando a duração da benesse e os critérios de incidência da correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 16/08/2018 16:59:45



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