D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença, desde o dia seguinte à cessação (08.06.2013), convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (30.11.2014), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, acrescidas de juros de mora desde a citação. Custas e despesas processuais isentas, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do decisum. Concedida a antecipação da tutela.
A autarquia pleiteia a reforma parcial da sentença, no que toca aos juros e correção monetária nos termos das Leis nºs 9.494/97 e 11.960/2009. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A carência e a qualidade de segurada restaram demonstradas (fls. 16, 22/44).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.10.2014, atesta que a autora padece de hérnia discal lombar, em L5-S1, com abaulamentos em 03 discos lombares, e sinais de osteoartrose, apresentando incapacidade total e permanente desde 2009 (fls. 254/259).
Os atestados e laudos de exames médicos de fls. 46/47 e 49/59 confirmam as conclusões periciais.
A ação foi ajuizada em 26.08.2013, em razão da cessação adminsitrativa do auxílio doença, ocorrida em 07.06.2013 (fl. 272).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 08.06.2013 (fls. 272), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do laudo pericial (30.11.2014), vez que não impugnada pela autora.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 09.06.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 30.11.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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