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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1419330 - 0015287-42.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015287-42.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.015287-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:CELIA MARIA DA SILVA e outros(as)
:JOELMA APARECIDA DA SILVA
:JOEL APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
SUCEDIDO(A):IRINEU LUIZ DA SILVA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:07.00.00205-9 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
3. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:23:48



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015287-42.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.015287-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:CELIA MARIA DA SILVA e outros(as)
:JOELMA APARECIDA DA SILVA
:JOEL APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
SUCEDIDO(A):IRINEU LUIZ DA SILVA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TATUI SP
No. ORIG.:07.00.00205-9 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRINEU LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.


A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 82).


A r. sentença julgou procedente a pretensão inicial e, em consequência, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pleiteado pelo autor desde a data de sua cessação, ocorrida em 28 de fevereiro de 2.007, até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (28/05/2008), descontando-se eventuais pagamentos efetuados no período a título de concessão administrativa do mesmo benefício. Determinou que, sobre os atrasados, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, e a partir da citação, a título de juros moratórios, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1°-F, da lei n° 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela lei n° 11.960/09 e, a título de atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o índice do IPCA. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários, salientando que, em se tratando de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º inciso II do CPC, a definição do percentual, nos termos dos incisos I a V, do § 03º, somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado. Considerou, por fim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista nos artigos 6º e 7º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Interpostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados, mantida a r.sentença tal como lançada (fls. 248).


Sem qualquer irresignação pelas partes, subiram os autos a este E. Tribunal, apenas por força da remessa oficial.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (g.n.)

Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora faz jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos acima consignados.


É o voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:23:52



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