D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, não conhecer e parte da apelação do réu e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004613-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença de fls. 87/89 foi anulada nos termos da decisão de fls. 131/132.
OMM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (15/04/2013), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, recorre o réu, alegando, em síntese, insuficiência de prova documental para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não sendo admitida a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal. Assevera, ainda, que o exercício de atividade rural intercalado com períodos de atividade urbana afasta a possibilidade de comprovação da atividade campesina. Caso assim não se entenda, pugna que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, além de não refletir o escorço probatório até o momento produzido, padece de comprovação a alegação autárquica, trazida em sede recursal, de exercício de atividade urbana intercalado à atividade rural, razão pela qual não conheço do apelo quanto ao tema.
Passo à análise da questão de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia do contrato de assentamento referente ao PA São Pedro, firmado com o INCRA, no qual consta como beneficiário (fls. 29/30); cópia da entrevista rural, realizada por servidor do INSS, na qual o subscritor concluiu que o segurado exerce atividades rurais na condição de segurado especial no período de 18.11.2011 a 11.04.2013 (fls. 34/35).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (fls. 157/159).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 18/02/2014, atesta que o autor apresenta quadro clínico de espondilose com espondiloartrose incipiente, hérnias discais em níveis de L4-L5, protusões discais em níveis de L3-L4 e L5-S1 (transição sacral), além de degenerativo gasoso em T8-T9, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 68/73).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, in verbis:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/04/2013 - fls. 19).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 15/04/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e à apelação do autor, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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