
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024043-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WALQUIRIA DUARTE JORGE PAVAN em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia (23/11/2015 - fl. 71), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora à reforma da sentença quanto à DIB, para que seja fixada a partir da cessação indevida do auxílio-doença em 31/07/2015 (fls. 89/93).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/11/2015), da antecipação da tutela (25/11/2015) e da prolação da sentença (23/02/2016), bem como o valor da benesse (R$ 2.127,59, conforme a Carta de Concessão extraída do sítio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - www.mtps.gov.br/carta-de-concessão), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 23/11/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, corretora de seguros, de 39 anos (nascida em 07/05/1977) e com ensino superior completo (graduação em Biomedicina), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo moderado, apresentando sintomas como angústia, apatia, desânimo, diminuição de concentração e atenção, tristeza e labilidade emocional. Consignou-se, porém, que há possibilidade de a demandante recuperar sua capacidade laborativa, nos seguintes termos: "a autora tem plena condição de restabelecer e voltar a laborar normalmente. Transtorno depressivo é curável, principalmente se o doente faz todos os esforços para melhorar sua condição emocional, além do tratamento psiquiátrico e psicológico", tendo sido ressaltado, ainda, que "a autora possui recursos emocionais e cognitivos suficientes para ter uma rápida recuperação" (fls. 71/72).
O perito afirmou que os sintomas da moléstia surgiram no início de 2015, segundo relatos da autora. Quanto à DII, definiu-a na data da perícia (23/11/2015).
Nos autos, os atestados médicos de fls. 18/19, assim como o relatório psicológico de fl. 22, todos emitidos em agosto de 2015, revelam que a autora estava incapacitada para o exercício de atividade laborativa nessa época, por conta da enfermidade ora diagnosticada (fls. 18/19).
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença em 31/07/2015 (fl. 17), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo os atestados médicos de fls. 18/19 e o relatório psicológico de fl. 22, desde agosto de 2015). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença em 31/07/2015 (fl. 17).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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