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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO IN...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença. Precedente do STJ. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174736 - 0024043-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024043-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024043-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WALQUIRIA DUARTE JORGE PAVAN
ADVOGADO:SP193917 SOLANGE PEDRO SANTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP139458 ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10049604320158260038 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença. Precedente do STJ.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:39:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024043-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024043-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WALQUIRIA DUARTE JORGE PAVAN
ADVOGADO:SP193917 SOLANGE PEDRO SANTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP139458 ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10049604320158260038 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WALQUIRIA DUARTE JORGE PAVAN em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia (23/11/2015 - fl. 71), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Visa a parte autora à reforma da sentença quanto à DIB, para que seja fixada a partir da cessação indevida do auxílio-doença em 31/07/2015 (fls. 89/93).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/11/2015), da antecipação da tutela (25/11/2015) e da prolação da sentença (23/02/2016), bem como o valor da benesse (R$ 2.127,59, conforme a Carta de Concessão extraída do sítio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - www.mtps.gov.br/carta-de-concessão), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.

O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.

Realizada a perícia médica em 23/11/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, corretora de seguros, de 39 anos (nascida em 07/05/1977) e com ensino superior completo (graduação em Biomedicina), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo moderado, apresentando sintomas como angústia, apatia, desânimo, diminuição de concentração e atenção, tristeza e labilidade emocional. Consignou-se, porém, que há possibilidade de a demandante recuperar sua capacidade laborativa, nos seguintes termos: "a autora tem plena condição de restabelecer e voltar a laborar normalmente. Transtorno depressivo é curável, principalmente se o doente faz todos os esforços para melhorar sua condição emocional, além do tratamento psiquiátrico e psicológico", tendo sido ressaltado, ainda, que "a autora possui recursos emocionais e cognitivos suficientes para ter uma rápida recuperação" (fls. 71/72).

O perito afirmou que os sintomas da moléstia surgiram no início de 2015, segundo relatos da autora. Quanto à DII, definiu-a na data da perícia (23/11/2015).

Nos autos, os atestados médicos de fls. 18/19, assim como o relatório psicológico de fl. 22, todos emitidos em agosto de 2015, revelam que a autora estava incapacitada para o exercício de atividade laborativa nessa época, por conta da enfermidade ora diagnosticada (fls. 18/19).

Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença em 31/07/2015 (fl. 17), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo os atestados médicos de fls. 18/19 e o relatório psicológico de fl. 22, desde agosto de 2015). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. A egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido." (AGRESP 437762, Proc. 200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença em 31/07/2015 (fl. 17).

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 15/09/2016 16:39:26



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