D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a Sentença e dar provimento à Apelação do INSS, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018280-53.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que homologou a desistência de ação formulada pela parte autora, que colima a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta a autarquia previdenciária em suas razões de Apelação, em síntese, ser indispensável a sua concordância para a homologação da desistência, que só poderia ser dada se o autor também tivesse renunciado ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, requer seja dado provimento ao recurso, com a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ou, seja anulada a Sentença, de modo a dar o andamento normal da ação ou intimar a autora para renunciar ao pedido. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. Caso mantida a Sentença, apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme se depreende dos autos o perito judicial comunicou ao r. Juízo "a quo" que a parte autora não compareceu para a realização da prova técnica, designada (fl. 78). Por seu turno, o autor informou ao r Juízo, que se submeteu a tratamento contra a dependência química e encontra-se reabilitado, estando atualmente apto ao trabalho, razão pela qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito (fl. 76).
O INSS não concordou com tal pedido de desistência e requereu a improcedência do pedido (fls. 83).
Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral a parte autora perdeu o interesse que o feito prosseguisse, contudo, não renunciou expressamente ao direito sob o qual se funda a ação. Destarte, segue o interesse do INSS em ver a ação julgada em seu mérito.
Assim, observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001(art. 1013, §3º, CPC). Ou seja, o legislador houve por bem inserir no mencionado artigo o parágrafo 3º que permite ao Tribunal, ao apreciar a Sentença terminativa, isto é, aquela que extingue o processo sem a análise do mérito, vá além da reforma e o julgue, sempre que a instrução esteja completa e a causa se apresente madura para o julgamento.
Constata-se que tal hipótese se aplica ao caso em tela.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Na hipótese destes autos, a parte autora não se incumbiu de comprovar a sua incapacidade laborativa ao deixar de comparecer à perícia médica. Ademais, expressamente admitiu que recuperou sua condição laborativa ao se submeter a tratamento especializado.
Desta sorte, não comprovada a incapacidade para o trabalho, a improcedência do pedido da parte autora é de rigor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, anulo a Sentença e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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