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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF3. 0036569-58.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:01

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Observe-se não ser possível alterar o termo inicial para 2010, como pretende a parte autora, pois a data de início da incapacidade foi fixada em setembro de 2015. Ademais, o trabalho remunerado, ao qual voltou tão logo suspenso o primeiro benefício na via administrativa, e que manteve até 09/2015, aponta claramente que o autor não permaneceu incapaz após a cessação do benefício, em 08/10/2010. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277129 - 0036569-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036569-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036569-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DANIEL JOSE BENEVENTO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013731620158260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se não ser possível alterar o termo inicial para 2010, como pretende a parte autora, pois a data de início da incapacidade foi fixada em setembro de 2015. Ademais, o trabalho remunerado, ao qual voltou tão logo suspenso o primeiro benefício na via administrativa, e que manteve até 09/2015, aponta claramente que o autor não permaneceu incapaz após a cessação do benefício, em 08/10/2010.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036569-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036569-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DANIEL JOSE BENEVENTO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013731620158260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade (01/09/2015). Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data da primeira cessação administrativa, ocorrida em 08/10/2010.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036569-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036569-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DANIEL JOSE BENEVENTO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013731620158260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.

Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, sendo o último a partir de 05/09/2013, com última remuneração em 09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/12/2009 a 08/10/2010 e de 08/09/2015 a 15/11/2015.

O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, desde setembro de 2015.

Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).

Observe-se não ser possível alterar o termo inicial para 2010, como pretende a parte autora, pois a data de início da incapacidade foi fixada em setembro de 2015. Ademais, o trabalho remunerado, ao qual voltou tão logo suspenso o primeiro benefício na via administrativa, e que manteve até 09/2015, aponta claramente que o autor não permaneceu incapaz após a cessação do benefício, em 08/10/2010.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

O benefício é de auxílio-doença, a partir de 01/09/2015. Mantida a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 16:26:40



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