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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0001711-98.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R. sentença não merece reforma. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217008 - 0001711-98.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001711-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IRAIDES LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP149876 CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00124-4 1 Vr PRESIDENTE BERNARDES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R. sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001711-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IRAIDES LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP149876 CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00124-4 1 Vr PRESIDENTE BERNARDES/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença desde o requerimento administrativo (22/5/15).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir de 1º/6/16, "uma vez que a autora exerceu atividade laborativa, e recolheu prestações previdenciárias até a competência maio/2016" (fls. 125), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo (22/5/15 - fls. 22), haja vista que "o fato de ter recolhido mensalmente enquanto aguardava o julgamento do processo e nada altera a situação fática, ou seja, a apelante está sem trabalhar desde que ingressou com o pedido administrativo que foi injustamente negado" (fls. 134).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001711-98.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001711-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:IRAIDES LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP149876 CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00124-4 1 Vr PRESIDENTE BERNARDES/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostada a fls. 138/149 e cuja juntada ora determino, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual (código de recolhimento 1163), no período de janeiro/15 a julho/16.

Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.

Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013).
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007.
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado.
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida."
(TRF-3ª Região, AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, Terceira Seção, j. 27/6/13, v.u., DE 26/7/13, grifos meus)

Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R. sentença não merece reforma.

Outrossim, importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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