D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:52:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019205-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa.
Concedidos os efeitos da antecipação de tutela.
Recorre o INSS, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, no tocante à DIB, impondo-se a sua fixação na data da perícia (22/09/2015), haja vista ser essa a data apontada como sendo o início da incapacidade.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:52:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019205-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do termo inicial
Na hipótese, a parte autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11/11/2014.
A perícia judicial atesta que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade na data da realização do exame médico-pericial (22/09/2015)
É certo que a incapacidade da parte autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa, conforme comprovam os documentos médicos colacionados aos autos, os quais remotam ao período de recebimento administrativo do auxílio-doença e sua respectiva cessação (15/16).
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, sobretudo ante a cessação administrativa do benefício.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 19/10/2016 14:52:27 |