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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRF3. 0019205-10.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. - Na hipótese, a parte autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11/11/2014. - A perícia judicial atesta que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade na data da realização do exame médico-pericial (22/09/2015) - É certo que a incapacidade da parte autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa, conforme comprovam os documentos médicos colacionados aos autos, os quais remotam ao período de recebimento administrativo do auxílio-doença e sua respectiva cessação. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163767 - 0019205-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019205-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019205-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELCI SILVA BARBOSA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:10011419220148260698 1 Vr PIRANGI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Na hipótese, a parte autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11/11/2014.
- A perícia judicial atesta que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade na data da realização do exame médico-pericial (22/09/2015)
- É certo que a incapacidade da parte autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa, conforme comprovam os documentos médicos colacionados aos autos, os quais remotam ao período de recebimento administrativo do auxílio-doença e sua respectiva cessação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019205-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019205-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELCI SILVA BARBOSA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:10011419220148260698 1 Vr PIRANGI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa.

Concedidos os efeitos da antecipação de tutela.

Recorre o INSS, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, no tocante à DIB, impondo-se a sua fixação na data da perícia (22/09/2015), haja vista ser essa a data apontada como sendo o início da incapacidade.

Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019205-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019205-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELCI SILVA BARBOSA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:10011419220148260698 1 Vr PIRANGI/SP

VOTO

Do termo inicial

Na hipótese, a parte autora teve cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 11/11/2014.

A perícia judicial atesta que a autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade na data da realização do exame médico-pericial (22/09/2015)

É certo que a incapacidade da parte autora decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa, conforme comprovam os documentos médicos colacionados aos autos, os quais remotam ao período de recebimento administrativo do auxílio-doença e sua respectiva cessação (15/16).

Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 15/03/2011. (AC 00000142420124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data do laudo pericial, sobretudo ante a cessação administrativa do benefício.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:52:27



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