D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035158-77.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o indeferimento administrativo (4/11/2015), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
A autarquia, nas razões recursais, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, impugna os honorários de advogado, os honorários periciais, os critérios de incidência de juros e de correção monetária, as custas processuais e a fixação de multa. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, aos honorários de advogado, aos honorários periciais, aos critérios de incidência de juros e de correção monetária, às custas processuais, e à fixação de multa diária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 26/9/2016, a parte autora, camareira, nascida em 1972, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, em razão de transtorno depressivo recorrente episódio atual grave (f. 35/39).
O perito fixou a DII em 17/2/2016, data do atestado médico apresentado pela autora, mas informou que a doença surgiu em 2014 (f. 36).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo (4/11/2015 - f. 11), tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Em relação aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia foi realizada em 26/9/2016, deverão ser pagos nos termos da Resolução 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
O artigo 28 dispõe: "A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25".
Assim, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II do anexo único da referida resolução (R$ 62,13 e R$ 248,53, respectivamente).
No caso, não vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na aludida resolução.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
Por outro lado, não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
Com efeito, os profissionais especializados, atraídos pelas melhores condições de remuneração e de infraestrutura, acabam por se instalar nos grandes centros urbanos, cujo fato resulta escassez de peritos habilitados nas pequenas cidades do interior.
Contudo, permitir o pagamento muito acima do previsto na resolução, considerada a quantidade de perícias realizadas diariamente, acabaria por comprometer ainda mais os recursos destinados à assistência judiciária gratuita e, consequentemente, prejudicar a quem dela se vale para defesa de direitos.
Assim, aconselhável seria a concentração dos exames periciais em uma mesma data ou mesmo período, para evitar deslocamento diário dos profissionais para realizar, não raro, apenas uma perícia. Pela concentração, haverá volume de trabalho que justifique não apenas o deslocamento do profissional nomeado, mas também o valor fixado na mencionada resolução para respectiva renumeração.
Quanto à fixação da multa por atraso no cumprimento de decisão judicial, entendo que não há óbice no ordenamento jurídico.
Com efeito, é facultado ao Magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime e pacífica em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta:
A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p. 105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
Na hipótese, tanto o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) fixado pelo douto magistrado como o prazo de 15 (quinze dias) estipulado mostram-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
Em decorrência, fica mantida, nesse ponto, a r. sentença.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para ajustar os consectários legais na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 26/01/2018 20:34:24 |