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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0029295-43.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:45

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso. - A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 28.02.2003 e ele foi recolhido à prisão, inicialmente, em 02.06.2005 não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. - Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 02.06.2005, após dois anos e quatro meses da última contribuição, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - O pai da autora, na época da prisão, contava com 38 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266855 - 0029295-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029295-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029295-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLA FERNANDA CARVALHO SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP195556 KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI
REPRESENTANTE:MARINEZ ROCHA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO:SP195556 KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023083820148260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 28.02.2003 e ele foi recolhido à prisão, inicialmente, em 02.06.2005 não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 02.06.2005, após dois anos e quatro meses da última contribuição, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O pai da autora, na época da prisão, contava com 38 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:11:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029295-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029295-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLA FERNANDA CARVALHO SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP195556 KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI
REPRESENTANTE:MARINEZ ROCHA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO:SP195556 KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023083820148260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que a autora é dependente do pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que deve ser aplicada a hipótese de extensão da qualidade de segurado pelo desemprego, nos termos do §2º do artigo 15 da Lei nº 8.212/91.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 16:10:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029295-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029295-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CARLA FERNANDA CARVALHO SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP195556 KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI
REPRESENTANTE:MARINEZ ROCHA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO:SP195556 KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS ZANONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00023083820148260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.

O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".

A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento da autora, em 07.07.2003; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 30.10.2014; certidão de recolhimento prisional do pai da autora, noticiando uma primeira prisão em 02.06.2005, que durou até 13.11.2006, seguida de nova prisão em 25.08.2010 revogada em 05.07.2011, e por fim nova prisão em 03.05.2012, vigente por ocasião da emissão do documento, em 18.06.2015; CTPS do pai da autora, com uma única anotação de vínculo empregatício mantido de 09.10.2002 a 28.02.2003 (confirmado pelo sistema Dataprev - fls.40).

A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.

De outro lado, o último vínculo empregatício do recluso cessou em 28.02.2003 e ele foi recolhido à prisão, inicialmente, em 02.06.2005 não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.

Assim, tendo em vista que foi recolhido à prisão em 02.06.2005, após dois anos e quatro meses da última contribuição, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.


Nesse sentido, destaco:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Para se obter a implementação da pensão por morte e auxílio reclusão, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado do falecido não foi suficientemente demonstrada, pois seu último contrato de trabalho foi rescindido em março de 1990.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região - Oitava Turma - AC 200203990251828AC - Apelação Cível - 810084 - DJF3 CJ1 data:31/03/2011 página: 1300 - rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA L. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
A perda da qualidade de segurado obsta a concessão do auxílio-reclusão.
Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região - Décima Turma - AC 200803990252501AC - Apelação Cível - 1313970 - DJF3 CJ2 data:21/01/2009 página: 1917 - rel. Des. Federal Castro Guerra)

Prosseguindo, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Isso porque o pai da autora, na época da prisão, contava com 38 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria.

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:10:59



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