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D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006806-53.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento e computo do trabalho em atividade especial nos períodos de 01.03.80 a 11.01.83, 19.07.85 a 28.02.01 e 01.05.03 a 29.06.12, bem como a conversão de atividade comum em especial dos períodos de 02.05.83 a 17.01.85, mediante a aplicação do fator multiplicador redutor de 0,83%, e a concessão de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como laborado sob condições especiais os períodos de 06.03.97 a 31.03.98 e de 19.11.03 até 29.06.12 e declarando o direito do autor de converter o período comum de 01.03.80 a 11.01.93 e de 02.05.83 a 17.01.85 em tempo especial, mediante o fator 0,83, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (06.08.12), e pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Antecipação da tutela deferida.
Apela o autor, pleiteando o reconhecimento da especialidade do período de 01.03.80 a 11.01.03 e 01.04.98 a 18.11.03 e a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15%.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O autor peticionou, juntando novos documentos (fls. 272/311), tendo o réu se manifestado às fls. 314.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não merece reparo a r. sentença no que se refere à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, publicada em 29/04/1995.
Com efeito, o c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, como se vê do acórdão assim ementado:
Assim, não é possível a conversão de tempo comum em especial, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 06.08.12 (fls. 126), após a vigência da Lei 9.035/95, devendo ser reformada a r. sentença quanto a este pedido.
De sua vez, a questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
No mais, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
- 01.03.80 a 11.01.83, laborado na empregadora "Glorimar Indústria Metalúrgica Ltda.", onde exerceu as funções de auxiliar, ajudante geral, no setor de fábrica, conforme PPP de fls.69/70, exposto a ruído de 82 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79;
- 06.03.97 a 31.03.98 e 19.11.03 a 29.06.12, laborados na empregadora "Volkswagen do Brasil -Ind.de Veículos Automotores Ltda.", onde exerceu as funções de pintor de produção, conforme PPP de fls.71/80, exposto a ruído de 91 dB (A), no primeiro período e 86 dB (A), no segundo período, agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
A descrição das atividades relatadas, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
O período de 01.04.98 a 18/03, laborado na "Volkswagen do Brasil- Ind de Veículos Automotores Ltda." não pode ser reconhecido, vez que o nível de ruído estava abaixo dos limites de tolerância (88 e 82 dB).
Primeiramente, observa-se que o período de 19.07.85 a 05.03.97 já foi reconhecido como especial pela autarquia no procedimento administrativo.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, somado o período ora reconhecido e ao já reconhecido administrativamente, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 24 anos, 02 meses e 06 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, cassando expressamente a tutela antecipada, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.03.80 a 11.03.83, 06.03.97 a 31.03.98 e 19.11.03 a 29.06.12.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão inversa e à aposentadoria especial, devem ser observadas as disposições contidas no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/02/2018 19:16:44 |