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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATICIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0003011-05.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:52

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATICIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. - O pedido inicial é de averbação de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para futura concessão de aposentadoria. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de 01.11.1989 a 15.12.2000, trabalhados na empresa Brasmec Ind. e Com. de Usinagem de Metais Ltda, na função de vendedor, reconhecido em virtude de sentença trabalhista. - Inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada após dois anos da extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. - Não foi produzida prova material do alegado vínculo na presente ação. Esclareça-se que os documentos de fls. não fazem referência ao autor. - No acordo homologado na esfera trabalhista a empresa no acordo homologado na esfera trabalhista a empresa reconheceu o vínculo do autor no período de 01.11.1989 a 15.12.2000, sendo o último salário no valor de R$3.000,00, comprometendo-se a efetuar o registro em CTPS e pagamento de indenização no valor de R$1.000,00. Ressalte-se que não houve pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, nem obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato. - Embora as testemunhas ouvidas na presente ação tenham declarado que o autor trabalhou, como vendedor, para a empresa Brasmec é certo que em seu depoimento o autor informa que, de comum acordo, optou por exercer a função de vendedor, sem a devida formalização do vínculo. - No período de 01.12.1989 a 31.07.1991, o autor efetuou recolhimentos como empresário/empregador, permitindo concluir que esteve vinculado à previdência, como contribuinte individual e não como empregado, como pretende. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228795 - 0003011-05.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-05.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003011-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVANO SERAFIM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP340626 VANESSA LAZARO DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00030110520144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATICIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
- O pedido inicial é de averbação de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para futura concessão de aposentadoria.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de 01.11.1989 a 15.12.2000, trabalhados na empresa Brasmec Ind. e Com. de Usinagem de Metais Ltda, na função de vendedor, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
- Inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada após dois anos da extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Não foi produzida prova material do alegado vínculo na presente ação. Esclareça-se que os documentos de fls. não fazem referência ao autor.
- No acordo homologado na esfera trabalhista a empresa no acordo homologado na esfera trabalhista a empresa reconheceu o vínculo do autor no período de 01.11.1989 a 15.12.2000, sendo o último salário no valor de R$3.000,00, comprometendo-se a efetuar o registro em CTPS e pagamento de indenização no valor de R$1.000,00. Ressalte-se que não houve pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, nem obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato.
- Embora as testemunhas ouvidas na presente ação tenham declarado que o autor trabalhou, como vendedor, para a empresa Brasmec é certo que em seu depoimento o autor informa que, de comum acordo, optou por exercer a função de vendedor, sem a devida formalização do vínculo.
- No período de 01.12.1989 a 31.07.1991, o autor efetuou recolhimentos como empresário/empregador, permitindo concluir que esteve vinculado à previdência, como contribuinte individual e não como empregado, como pretende.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 16:09:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-05.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003011-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVANO SERAFIM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP340626 VANESSA LAZARO DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00030110520144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de averbação de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, para futura concessão de aposentadoria.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, a validade do acordo trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício, o cômputo para efeito de carência e futura concessão de aposentadoria.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011-05.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.003011-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SILVANO SERAFIM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP340626 VANESSA LAZARO DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00030110520144036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de 01.11.1989 a 15.12.2000, trabalhados na empresa Brasmec Ind. e Com. de Usinagem de Metais Ltda, na função de vendedor, reconhecido em virtude de sentença trabalhista.

Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada após dois anos da extinção do suposto vínculo, e durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.

Além disso, não foi produzida prova material do alegado vínculo na presente ação. Esclareça-se que os documentos de fls. 22 a 36 não fazem referência ao autor.

Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
- Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material.
- No caso, havendo o Tribunal local consignado que a sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial.
- É possível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência dos vícios apontados no art. 535 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial do autor desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - EARESP 200701361368 - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial - 960770 - Sexta Turma - data da decisão: 16/04/2009 - DJE data 04/05/2009 - Relator OG FERNANDES).

Observe-se que no acordo homologado na esfera trabalhista a empresa reconheceu o vínculo do autor no período de 01.11.1989 a 15.12.2000, sendo o último salário no valor de R$3.000,00, comprometendo-se a efetuar o registro em CTPS e pagamento de indenização no valor de R$1.000,00. Ressalte-se que não houve pagamento de verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho, nem obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato.

Além disso, embora as testemunhas ouvidas na presente ação tenham afirmado que o autor trabalhou como vendedor para a empresa Brasmec é certo que em seu depoimento o autor declara que, de comum acordo, optou por exercer a função de vendedor, sem a devida formalização do vínculo.

Cumpre salientar que no período de 01.12.1989 a 31.07.1991, o autor efetuou recolhimentos como empresário/empregador, permitindo concluir que esteve vinculado à previdência, como contribuinte individual e não como empregado, como pretende.

Assim, não é possível reconhecer o vínculo empregatício no período questionado, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/01/2018 16:09:39



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