
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026042-91.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que é indevida a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria concedida.
Na Sessão de Julgamento de 05/03/2012, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal apresentado pelo INSS, mantendo a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC, que deu parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-suplementar acidente do trabalho e seu pagamento de forma cumulada com a aposentadoria, com cessação de descontos referentes ao primeiro benefício.
Desta decisão, o INSS interpôs Recurso Especial (fls. 70/76).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.296.673/MG.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foi invocado o recurso especial nº 1.296.673/MG, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela possibilidade de cumulação apenas nos casos em que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria, sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, in verbis:
No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-suplementar teve termo inicial em 29/12/1978.
Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em 07/11/1998, com DIB em 13/10/1998, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição.
E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
Todavia, entendo indevida a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração.
Confira-se:
Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, para reconhecer a inacumulabilidade entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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