
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000880-85.2009.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o beneficio de amparo social ao deficiente a partir da data do ajuizamento da ação (04/08/2009), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem a interposição de recurso vieram os autos a esta E. Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do reexame necessário
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo assistencial foi fixado em 04/08/2009 (data do ajuizamento da ação) e a sentença foi proferida em 23/01/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, mantendo in totem a sentença proferida e a tutela concedida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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