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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0027604-72.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:56

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo assistencial foi fixado em 15/06/2007 (data da prpositura da ação) e a sentença foi proferida em 02/10/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1442588 - 0027604-72.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027604-72.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.027604-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:TIAGO DANZE incapaz
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
REPRESENTANTE:DIRCE CONCEICAO SILVA DANZE
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG.:07.00.00063-8 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo assistencial foi fixado em 15/06/2007 (data da prpositura da ação) e a sentença foi proferida em 02/10/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:29:48



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0027604-72.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.027604-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:TIAGO DANZE incapaz
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
REPRESENTANTE:DIRCE CONCEICAO SILVA DANZE
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG.:07.00.00063-8 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o beneficio de amparo social ao deficiente a partir da data da propositura da ação (15/06/2007), no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem a interposição de recurso vieram os autos a esta E. Corte.

O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).

Com efeito, considerando que o termo inicial do amparo assistencial foi fixado em 15/06/2007 (data da propositura da ação) e a sentença foi proferida em 02/10/2015, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, mantendo in totem a sentença proferida e a tutela concedida.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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