D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020312-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, III do CPC, deixando de condenar a autora ao pagamentos das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs recurso apelação pleiteando a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal para realização da pericia médica.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo retorno dos autos a vara de origem para prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, o processo foi julgado extinto, após a ausência de da autora à pericia médica.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora.
É certo que o advogado constituído nos autos tem amplos poderes para representar seu cliente em juízo e, inclusive, em nome dele, ser intimado das decisões exaradas no respectivo processo, por meio de publicações na imprensa oficial.
Entretanto, o despacho de fls. 93, determinou a intimação da parte autora e certidão negativa do oficial de justiça as fls. 97. Argumenta-se que se trata de ato personalíssimo, o qual cabe apenas à parte realizar, sendo, portanto, indelegável.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
Nessa esteira, frustrada a concretização dos atos processuais essenciais ao conhecimento da causa, impõe-se a anulação da sentença, conforme pleiteado pela autora.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, com a efetivação dos atos de instrução processual, notadamente, a intimação pessoal do autor para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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