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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8. 742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SOMENTE CONSECTÁ...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SOMENTE CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta. 2. Termo inicial do benefício deve ser mantido em 26/09/2011, data em que comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício, conforme se verifica dos documentos de fls. 28/31. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se a clara intenção da parte autora de postular o benefício no prazo legal, não tendo logrado êxito em fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, em especial considerando a orientação prestada pela própria ouvidoria do INSS. 3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 6. Independentemente do trânsito em julgado, determino que seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de Jurandir Ferreira dos Santos, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício assistencial, com data de início - DIB - 26/09/2011 (fl. 28), e renda mensal inicial - RMI de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail. 7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313519 - 0022511-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022511-16.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022511-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JURANDIR FERREIRA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JURANDIR FERREIRA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
No. ORIG.:00003344720128260282 1 Vr ITATINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SOMENTE CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. Termo inicial do benefício deve ser mantido em 26/09/2011, data em que comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício, conforme se verifica dos documentos de fls. 28/31. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se a clara intenção da parte autora de postular o benefício no prazo legal, não tendo logrado êxito em fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, em especial considerando a orientação prestada pela própria ouvidoria do INSS.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Independentemente do trânsito em julgado, determino que seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de Jurandir Ferreira dos Santos, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício assistencial, com data de início - DIB - 26/09/2011 (fl. 28), e renda mensal inicial - RMI de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 11/12/2018 19:13:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022511-16.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022511-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JURANDIR FERREIRA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA RODRIGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JURANDIR FERREIRA DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
No. ORIG.:00003344720128260282 1 Vr ITATINGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício, desde a data do laudo (24/02/2016 - fl.273), com correção monetária, juros de mora, custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 330/337vº), pugnando pela parcial reforma da sentença, para que seja fixada a DIB na data da primeira tentativa de agendamento (26/09/2011 - fl.28) ou da citação válida, aplicação do INPC na correção monetária, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).


A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação (fls. 341/352), requerendo a parcial reforma da sentença referente a correção monetária. Postula, no mais, a existência de isenção quanto às custas e despesas processuais.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento dos recursos de apelação interpostos pela autora e pelo INSS.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.


Quanto à data de entrada do requerimento administrativo, deve-se atentar para o artigo 12, parágrafo 1º, da Resolução INSS/PRES nº 438/2014, que diz:


"Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.

§ 1º Nas hipóteses de impossibilidade do atendimento na data agendada por parte da APS, fica resguardada ao solicitante a manutenção da DER, conforme estabelecido no caput, devendo ser registrada a eventualidade no sistema de agendamento."


Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 26/09/2011, data em que comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício, conforme se verifica dos documentos de fls. 28/31. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se a clara intenção da parte autora de postular o benefício no prazo legal, não tendo logrado êxito em fazê-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, em especial considerando a orientação prestada pela própria ouvidoria do INSS.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir da sua condenação o pagamento das custas e emolumentos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para alteração do termo inicial e honorários, nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino que seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de Jurandir Ferreira dos Santos, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício assistencial, com data de início - DIB - 26/09/2011 (fl. 28), e renda mensal inicial - RMI de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 11/12/2018 19:13:40



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