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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N. º 8. 742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVI...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. 2. Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313520 - 0022512-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022512-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022512-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:WILTON FELIPE MARIANO incapaz
ADVOGADO:SP245979 ALINE TATIANE PERES HAKA
REPRESENTANTE:MARIA ROSINETE DA SILVA
ADVOGADO:SP245979 ALINE TATIANE PERES HAKA
CODINOME:MARIA ROSINETE DA SILVA MARIANO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):WILTON FELIPE MARIANO
ADVOGADO:SP245979 ALINE TATIANE PERES HAKA
No. ORIG.:00016054320148260534 1 Vr SANTA BRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
3. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 11/12/2018 19:14:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022512-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022512-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:WILTON FELIPE MARIANO incapaz
ADVOGADO:SP245979 ALINE TATIANE PERES HAKA
REPRESENTANTE:MARIA ROSINETE DA SILVA
ADVOGADO:SP245979 ALINE TATIANE PERES HAKA
CODINOME:MARIA ROSINETE DA SILVA MARIANO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):WILTON FELIPE MARIANO
ADVOGADO:SP245979 ALINE TATIANE PERES HAKA
No. ORIG.:00016054320148260534 1 Vr SANTA BRANCA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.


Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela parcial reforma da sentença, para que seja alterado o valor fixado na sentença, em relação aos honorários periciais e para que sejam destinados à entidade estatal, onde tramitou a demanda.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.


Postula a parte autora a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo.


Tal benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.


Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".


A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.


Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".


Com relação ao primeiro requisito, no laudo médico produzido em juízo, o perito judicial (fls. 169/171) concluiu que a parte autora, com 19 (dezenove) anos, apesar de apresentar queixa de sequela da fratura em membros inferiores, não apresenta incapacidade bem como limitação para o trabalho. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.


Cabe acrescer que o conjunto probatório não descreve realidade diversa da apresentada no laudo pericial.


Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.


Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.


No tocante aos honorários periciais, cumpre ressaltar que é vedada a sua vinculação ao salário mínimo, nos termos do artigo 7.º, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, devem ser reduzidos para R$ 300,00 (trezentos reais), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para alterar a fixação dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.


É o voto


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 11/12/2018 19:14:20



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