D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-43.2013.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o autor desobrigar-se da devolução de valores tidos como indevidamente recebidos a título de auxílio-doença, com o que não concorda, tendo em vista que os valores pagos pelo INSS foram recebidos de boa-fé.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para declarar inexistente o crédito que o INSS alega possuir em face de Jesus Belarmino, em virtude das parcelas do benefício de prestação continuada (NB 88/126.069.872-3), acrescido de juros de mora e 1% ao ano, a contar da citação, e verba honorária fixada em 10% do valor da condenação (fls. 113/116).
O INSS apelou, sustentando a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente. Sustenta, também, a possibilidade de repetição de verbas de natureza alimentar, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega que a decisão recorrida afronta as disposições contidas no art. 115 da Lei n. 8.213/91 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, subsidiariamente, no mais, pede a mitigação da verba. (fl. 120/122).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-43.2013.4.03.6005/MS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
Nesse sentido:
In casu, os valores recebidos a maior pelo postulante decorreram de erro no pagamento do benefício, o que foi retificado em sede administrativa, no exercício da autotutela, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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