
D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025432-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão do adicional de 25%, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, sobre o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios de R$500,00, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício assistencial não pode ser concedido, por falta de amparo legal.
Com efeito, dispõe o Art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Colhe-se dos autos que a parte autora é titular do benefício de amparo social a pessoa com deficiência desde 15/04/1993 (fls. 50/51).
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Para a obtenção do benefício assistencial, não se aplica a Lei da Previdência Social (8.213/91), mas a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, assim, não há como se aplicar a legislação previdenciária no amparo social. São benefícios de natureza distinta, sendo um previdenciário e outro assistencial.
Ademais, para a concessão do benefício de amparo social não se exige a contrapartida que rege a Previdência Social, que é equilíbrio entre receitas e despesas dentro da Seguridade Social.
Desta feita, não há como ser concedido o adicional vindicado, pelas razões supramencionadas.
Confira-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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