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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO....

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. I. Matéria preliminar rejeitada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falhas no estudo socioeconômico, entendo que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles (in casu, a hipossuficiência da parte autora e de seu núcleo familiar) prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em cerceamento de defesa ou de omissão do julgado. II. Ausência da parte autora à perícia médica designada. Intimações regulares do demandante e de seus advogados da data e local designados para a perícia médica, e em tempo hábil para manifestarem qualquer restrição. Autor não apresentou justificativa plausível para a ausência, em flagrante desrespeito ao Juízo a quo e ao experto. III. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275110 - 0034961-25.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034961-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034961-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REMY PINHEIRO DE GODOY (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00007941920148260620 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
I. Matéria preliminar rejeitada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falhas no estudo socioeconômico, entendo que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles (in casu, a hipossuficiência da parte autora e de seu núcleo familiar) prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em cerceamento de defesa ou de omissão do julgado.
II. Ausência da parte autora à perícia médica designada. Intimações regulares do demandante e de seus advogados da data e local designados para a perícia médica, e em tempo hábil para manifestarem qualquer restrição. Autor não apresentou justificativa plausível para a ausência, em flagrante desrespeito ao Juízo a quo e ao experto.
III. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, julgar prejudicado o julgamento do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034961-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034961-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REMY PINHEIRO DE GODOY (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00007941920148260620 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 03/04/2014 com vistas ao restabelecimento do pagamento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e percebido pelo apelante no interstício de 03/06/2009 a 06/09/2013.


Documentos acostados à exordial (fls. 14-42).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 69).


Citação, em 29/07/2014 (fl. 70).


Despacho saneador, proferido em 03/10/2014, no qual foi determinada a realização de prova pericial médica e estudo social (fls. 114-115).


O douto Juízo a quo nomeou expert para realização da perícia médica e coligiu aos autos quesitos a serem respondidos (fls. 134-135).


Intimado, o médico perito informou a data, local e horário para realização da perícia (fl. 129), tendo sido a parte autora intimada pessoalmente, em 13/10/2015 da designação, através de mandado de intimação expedido para tal fim (fls. 136-137), bem como pela imprensa oficial, por publicação no D.J.E. de 16/10/2015 (fl. 132).


Laudo de estudo socioeconômico (fls. 134-135).


Petição do expert designado para realização da perícia médica, na qual ele informa que o autor não compareceu à perícia na data aprazada (fl. 142).


Instada a manifestar-se sobre a petição supracitada, a parte autora informou não ter comparecido à perícia por ter passado a receber o benefício administrativamente (a partir de 26/02/2015), em razão de ter atingido a idade mínima de 65 anos, e requereu que fosse proferida sentença de mérito na presente ação (fls. 151-152).


A r. sentença, prolatada em 17/03/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 160-162).


A parte autora interpôs recurso de apelação. Pugna pela anulação do julgado. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa por ausência de perícia médica e estudo social incompleto (fls. 167-176).


Sem contrarrazões (fls. 179), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034961-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034961-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:REMY PINHEIRO DE GODOY (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
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No. ORIG.:00007941920148260620 1 Vr TAQUARITUBA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


Passo à análise da matéria preliminar.


Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do estudo social coligido aos autos estar incompleto, entendo que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não-observância de um deles (in casu, a não comprovação da hipossuficiência da parte autora e de seu núcleo familiar, em razão de falha no estudo socioeconômico) prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em cerceamento de defesa ou de omissão do julgado.

Também não reconheço a alegação de cerceamento de defesa relacionada a não realização da perícia médica. Senão, vejamos.


Embora a parte autora tenha alegado que se encontrava incapacitada para o labor nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido, porquanto o apelante não compareceu à perícia especialmente designada para esse fim.

Ora, o demandante e seus advogados foram regularmente intimados (fls. 132 e 136-137) da data e local designados para a perícia médica, que seria realizada em 15/02/2016, e em tempo hábil para manifestarem qualquer restrição, mas, além de não comparecer ao compromisso, o autor não apresentou justificativa plausível, em flagrante desrespeito ao Juízo a quo e ao experto, que agendou data e horário em favor do recorrente, em detrimento de outrem, quiçá com necessidade e urgência idênticas ou superiores a dele.


Outrossim, intimado na pessoa de seu advogado a informar o motivo de sua ausência, ateve-se ao requerimento de julgamento do mérito da ação, sem apresentar qualquer justificativa aceitável que acobertasse a falha (fls. 151-151 v.).


Ressalto que somente a realização da perícia médica judicial teria o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade.


Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa.
2. Os dois primeiros requisitos legais estão presentes nos autos, restando controversa apenas a presença da incapacidade laboral no período compreendido entre a data da cessação administrativa do benefício e a nova concessão.
3. Intimado a comparecer ao consultório do perito nomeado pelo juízo para realização da perícia, sob pena de preclusão da prova requerida, o autor deixou de fazê-lo por 02 vezes, alegando, posteriormente a sua desnecessidade.
4. Não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pelo autor, restam não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida." (AC 199961130036143 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 998758 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJU DATA:10/08/2005 PÁGINA: 368). (g.n.).

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Prejudicado o julgamento do mérito da apelação da parte autora.


É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2018 14:57:15



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