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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, julgar prejudicado o julgamento do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034961-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 03/04/2014 com vistas ao restabelecimento do pagamento de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e percebido pelo apelante no interstício de 03/06/2009 a 06/09/2013.
Documentos acostados à exordial (fls. 14-42).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 69).
Citação, em 29/07/2014 (fl. 70).
Despacho saneador, proferido em 03/10/2014, no qual foi determinada a realização de prova pericial médica e estudo social (fls. 114-115).
O douto Juízo a quo nomeou expert para realização da perícia médica e coligiu aos autos quesitos a serem respondidos (fls. 134-135).
Intimado, o médico perito informou a data, local e horário para realização da perícia (fl. 129), tendo sido a parte autora intimada pessoalmente, em 13/10/2015 da designação, através de mandado de intimação expedido para tal fim (fls. 136-137), bem como pela imprensa oficial, por publicação no D.J.E. de 16/10/2015 (fl. 132).
Laudo de estudo socioeconômico (fls. 134-135).
Petição do expert designado para realização da perícia médica, na qual ele informa que o autor não compareceu à perícia na data aprazada (fl. 142).
Instada a manifestar-se sobre a petição supracitada, a parte autora informou não ter comparecido à perícia por ter passado a receber o benefício administrativamente (a partir de 26/02/2015), em razão de ter atingido a idade mínima de 65 anos, e requereu que fosse proferida sentença de mérito na presente ação (fls. 151-152).
A r. sentença, prolatada em 17/03/2017, julgou improcedente o pedido (fls. 160-162).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Pugna pela anulação do julgado. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa por ausência de perícia médica e estudo social incompleto (fls. 167-176).
Sem contrarrazões (fls. 179), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034961-25.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Passo à análise da matéria preliminar.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do estudo social coligido aos autos estar incompleto, entendo que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não-observância de um deles (in casu, a não comprovação da hipossuficiência da parte autora e de seu núcleo familiar, em razão de falha no estudo socioeconômico) prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em cerceamento de defesa ou de omissão do julgado.
Também não reconheço a alegação de cerceamento de defesa relacionada a não realização da perícia médica. Senão, vejamos.
Embora a parte autora tenha alegado que se encontrava incapacitada para o labor nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido, porquanto o apelante não compareceu à perícia especialmente designada para esse fim.
Ora, o demandante e seus advogados foram regularmente intimados (fls. 132 e 136-137) da data e local designados para a perícia médica, que seria realizada em 15/02/2016, e em tempo hábil para manifestarem qualquer restrição, mas, além de não comparecer ao compromisso, o autor não apresentou justificativa plausível, em flagrante desrespeito ao Juízo a quo e ao experto, que agendou data e horário em favor do recorrente, em detrimento de outrem, quiçá com necessidade e urgência idênticas ou superiores a dele.
Outrossim, intimado na pessoa de seu advogado a informar o motivo de sua ausência, ateve-se ao requerimento de julgamento do mérito da ação, sem apresentar qualquer justificativa aceitável que acobertasse a falha (fls. 151-151 v.).
Ressalto que somente a realização da perícia médica judicial teria o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Prejudicado o julgamento do mérito da apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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