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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PRO...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JULGADOR NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - No tocante à incapacidade para o labor, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que a parte autora (falecida no curso do processo) era portadora de patologia que a incapacitava de forma parcial e permanente para o trabalho. III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais. IV - Sentença citra petita declarada nula. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido em segundo grau de jurisdição, tratando-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC). V - Julgador não adstrito à perícia judicial. Ainda que a deficiência do autor fosse parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às suas condições pessoais - baixa instrução e modesta qualificação profissional, levam a crer que o mesmo não possuía condições de exercer o ofício habitual, comprometendo, inclusive, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades outras. VI - Por meio do estudo social realizado conclui-se que o autor e sua família não detinham recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes eram imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade. VII - Benefício deferido. Sentença declarada nula, ex officio. Julgado procedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1201899 - 0024314-20.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024314-20.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.024314-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:WILSON THEODORO DE SOUZA
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
SUCEDIDO(A):JOSE CARLOS DE SOUZA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:04.00.00006-9 4 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JULGADOR NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade para o labor, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que a parte autora (falecida no curso do processo) era portadora de patologia que a incapacitava de forma parcial e permanente para o trabalho.
III - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais.
IV - Sentença citra petita declarada nula. A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido em segundo grau de jurisdição, tratando-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC).
V - Julgador não adstrito à perícia judicial. Ainda que a deficiência do autor fosse parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às suas condições pessoais - baixa instrução e modesta qualificação profissional, levam a crer que o mesmo não possuía condições de exercer o ofício habitual, comprometendo, inclusive, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades outras.
VI - Por meio do estudo social realizado conclui-se que o autor e sua família não detinham recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes eram imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VII - Benefício deferido. Sentença declarada nula, ex officio. Julgado procedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula, ex officio, a sentença prolatada, julgar procedente o pedido, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024314-20.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.024314-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:WILSON THEODORO DE SOUZA
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
SUCEDIDO(A):JOSE CARLOS DE SOUZA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:04.00.00006-9 4 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 06/02/2004 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 12-56).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 57).


Citação em 24/03/2004 (fl. 66).


Audiência de Conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 72).


Laudo médico pericial (fls. 116-118).


A r. sentença, prolatada em 12/06/2006, julgou improcedente o pedido (fls.150-153).


Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (fls. 155-169).


Com contrarrazões (fls. 171-186), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 191-196).


Decisão proferida por esta E. Corte em 01/09/2011, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia socioeconômica (fls. 201-202).


Baixa dos autos a Instância inferior em 06/02/2012 (fls. 206).


Estudo socioeconômico, realizado em 12/12/2012 (fls. 223-226).


Noticiado pelo réu o óbito do autor, ocorrido em 26/12/2012 (fl. 231).

Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, com manifestação favorável ao pedido de habilitação formulado pelo irmão do demandante, Wilson Teodoro de Souza (fl. 257).


Sentença prolatada em 27/04/2017, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX do CPC/2015 (fls. 133-136).

Apelação da parte autora. Pugna pela reforma integral do julgado (fls. 280-293).


Sem contrarrazões, subiram os autos novamente a este Egrégio Tribunal em 10/01/2018 (fl. 303).


Decisão monocrática proferida por esta E. Corte em 01/02/2018, julgando habilitado o sucessor Wilson Teodoro de Souza (fls. 304-306).


Certificado o decurso de prazo para interposição de recursos pelas partes (fl. 309).


Parecer do Ministério Público Federal (fl. 313).


É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024314-20.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.024314-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:WILSON THEODORO DE SOUZA
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
SUCEDIDO(A):JOSE CARLOS DE SOUZA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:04.00.00006-9 4 Vr ARARAS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, no qual se pretende obter benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.


DA NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA


Conquanto sucessor da parte autora tenha pleiteado sua habilitação, a r. sentença prolatada extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 275-276), em síntese, por não existir mais interesse processual no prosseguimento do feito.


A habilitação tempestiva de sucessor da parte autora configura o interesse no prosseguimento da ação. Caracterizada a nulidade da sentença. Contudo, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.


A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC).


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ANALOGIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE. REMESSA OFICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ARTIGO 461 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, é nula a sentença denominada citra petita, que não aprecia todos os pedidos formulados na inicial.
2. Entretanto, o §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento , aplicando os princípios da celeridade e economia processual. À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual, é possível a interpretação extensiva do referido parágrafo ao caso presente.
3. A aplicação analógica do artigo 515, § 3º, às sentenças extra e citra petita, encontra fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, e não implica em cerceamento de defesa da parte (precedentes do C. STJ).
4. Não há necessidade do requerimento da parte para que seja aplicada a regra do art. 515, §3º, ressalvada a possibilidade das partes requererem ao tribunal que não julgue o mérito, na hipótese de terem mais provas para produzir no juízo a quo.
(...) omissis.
17. nulidade afastada, de ofício, da r. sentença. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do Réu não conhecida em parte, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. Apelação da Autora não provida." (TRF - 3ª região, AC 901991/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Antonio Cedenho, j. 03.07.06, v.u., DJU 19.10.06, p. 385).

Passo ao mérito.


O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".

Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.


Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.


Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.


Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Por sua vez, o estudo socioeconômico elaborado com base em visita realizada em 12/12/2012 (fls. 222-226) revela que o autor era solteiro e residia sozinho em casa cedida pelo irmão Wilson Teodoro de Souza, construída em alvenaria, constituída por três cômodos, forrados, com chão de "piso frio", e não apresentava boas condições de conservação. A residência encontrava-se guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples, necessários para o uso diário.


A renda familiar resumia-se ao valor do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) percebido requerente no valor um salário mínimo mensal, à época fixado em R$ 622,00.


Quanto às despesas, o requerente informou à assistente social que seu irmão Wilson pagava as contas de água e de energia elétrica, e que da renda auferida disponibilizava R$ 400,00 para auxiliar o irmão nas despesas mensais, e o restante utilizava para comprar itens e higiene pessoal e algum medicamento não encontrado na rede pública de saúde. Na ocasião, o falecido autor realizava tratamento quimioterápico para tumor na garganta (carcinoma espinocelular orofaringe), patologia que veio a ocasionar o óbito do demandante, conforme atestado de óbito coligido aos autos (fl. 246).


Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata pessoa que vive em estado de miserabilidade. Certamente os recursos obtidos pela parte autora eram insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes eram imprescindíveis.


De outro lado, na hipótese enfocada depreende-se do laudo médico-pericial (fls. (fls. 116-118), relativo à perícia realizada em 09/08/2005, que o autor, à época com 53 anos de idade, era portador, de sequela de acidente vascular cerebral (AVCI), "que pela descrição foi isquêmico, que resultou em paralisia do lado esquerdo. Houve recuperação razoável de membro inferior esquerdo, porém o membro superior esquerdo permaneceu em plegia. Além da seqüela motora, o periciando apresentou crises convulsivas, que estão controladas com uso de medicação específica. Existe nexo causal do déficit motor e das crises convulsivas com o AVCI. (g.n.). Concluiu o expert: "Existe invalidez parcial e permanente, de 70% referentes ao braço esquerdo, e de 40% referentes à perna esquerda." Por fim, em resposta ao quesito número 04 do requerido reiterou: "Periciado apresenta seqüela deAVCI, com plegia braquial e paresia crural, que determina a invalidez parcial e permanente." (g.n.).


Ressalte-se que embora a perícia médica tenha concluído que o requerente encontrava-se incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, in casu, a presença, nos autos, de cópias de atestados médicos com menção à incapacidade para o labor (fls. 41, 53 e 54), e relativos ao período controvertido.


Considerando a controvérsia existente em relação à data de início da incapacidade da parte autora, verifico que assiste razão à parte autora: o Sr. perito, em resposta ao quesito 02 do requerido, asseverou, no ano de 2005, que o autor seria portador de problemas neurológicosmais de quatro anos (fl. 118).

Ainda, documentos emitidos em 20/06/2001 e 25/06/2001 pelo Centro de Recuperação Municipal da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Araras (fls. 41 e 54), atestaram, respectivamente: "(...) José Carlos de Souza, 50 anos, está sendo acompanhado por quadro de AVCI (CID I 63-9) e epilepsia (CID 640-9) No momento apresenta quadro sequelar (hemiparesia esquerda). Está impossibilitado de trabalhar. (...)", e "José Carlos de Souza encontra-se em tratamento de fisioterapia neste Centro de Recuperação c/ HD Hemiparesia à Esquerda" (g.n.)


Verifica-se que a prova documental supracitada, bem como o período mencionado pelo Sr. Perito (mais de 4 anos antes da perícia) demonstram que a incapacidade do autor para o trabalho de fato era preexistente ao segundo pedido administrativo, protocolado em 19/08/2002. Ou seja, quando protocolizou o primeiro pedido administrativo em 23/08/2000 (fl. 13), o qual restou indeferido, o autor já se encontrava impossibilitado de trabalhar, em razão da sequela do AVC que sofrera.


Frise-se, somente após protocolado pelo autor o segundo pedido administrativo, em 19/08/2002 (fl. 47), a autarquia federal veio a conceder-lhe o benefício almejado, o qual cessou na data do óbito do beneficiário, 26/12/2012.


De rigor, portanto, o conhecimento da procedência do pedido inicial.

Merece a acolhida a pretensão da parte autora, condenando-se o réu ao pagamento do benefício sub judice relativo ao período remanescente, de 23/08/2000 (data do primeiro requerimento) até 18/08/2002 (dia anterior à concessão administrativa do benefício).


A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Quanto à verba honorária advocatícia, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05/01/1993, preceitua o seguinte:


"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.


De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.


Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhes assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.


Diante do exposto, declaro nula , ex officio, a r. sentença prolatada, e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação do voto. Prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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