APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004499-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: W. A. D. S.
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004499-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: W. A. D. S.
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526-A, PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...) Inicialmente, tratando-se de criança, pré-adolescente ou adolescente, não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar “(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.”, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
Em suma, analisar-se-á a incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade da criança ou adolescente, ou seja, sua capacidade de alimentar-se, locomover-se, brincar, estudar, etc, e, neste caso, o laudo supracitado informa que a parte autora possui capacidade para o exercício de tais atividades.
No presente caso depreende-se do laudo relativo a perícia médica realizada em 17/10/2016 12 anos de idade
Não obstante verifica-se que, consoante consignado pela Sra. perita, a incapacidade do requerente é apenas parcial , sem qualquer sinal de deficiência motora para andar, sentar ou levantar (...) A fala foi normal, sem sinais de dificuldade na articulação das palavras.
Ressalte-se que a parca documentação médica acostada aos autos demonstra que o requerente se encontrava sob tratamento médico com vistas à estabilização ou cura da doença apenas nos anos de 2011 e 2012; não foram apresentados documentos médicos posteriores a essa data à Sra. perita, considerando que a perícia veio a ocorrer somente no final do ano de 2016.
Outrossim, a Sra. perita concluiu que o requerente “(...) é muito jovem, ainda pode evoluir,
se for estimulado adequadamente.
Sem dúvida necessita ajuda, presentemente e no futuro a longo prazo, talvez até a maioridade, quando uma nova avaliação, poderia trazer mais informações sobre sua capacitação.”A esse respeito – estimulação adequada da criança/pré-adolescente, cabem algumas considerações: das declarações escolares coligidas aos autos (Num. 133373480 - Pág. 44 e 47) depreende-se que o demandante cursa escola de ensino padrão, ou seja, não especializado. Além disso, a genitora do requerente asseverou durante a perícia médica que o autor estaria no 2º ano do ensino fundamental, contrariando a declaração escolar emitida um ano antes da perícia, que comprova que ele estava cursando o 3º ano do ensino fundamental na data da perícia. Tais fatos demonstram, primeiro, que o requerente não estaria tendo o acompanhamento escolar especializado necessário; segundo, que a sua genitora também possa estar descurando de seu dever de acompanhar com a ênfase necessária a vida escolar do filho, haja vista seu desconhecimento quanto ao ano do ensino fundamental que ele estava cursando.
É cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, in casu, aqueles acima elencados.”
“(...) Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. (...)” (g.n.).
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,
nego provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal,
mantendo, integralmente, a decisão agravada.É COMO VOTO.
msfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.