
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318156-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIO UNTERKIRCHER KAMADA
REPRESENTANTE: JOVINA LUIZA UNTERKIRCHER
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318156-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDIO UNTERKIRCHER KAMADA
REPRESENTANTE: JOVINA LUIZA UNTERKIRCHER
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência.”(A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22)
“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
"O imóvel onde residem é financiado pela CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, com forro, com piso, composta por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. Os móveis que guarnecem o lar são bastante antigos e encontram-se desgastados pelo tempo de uso.
(...)
Cabe ressaltar que a irmã Lilian Kamada e suas 02 filhas, de 08 e 13 anos, moram na residência, mas há 03 meses, quando a filha mais nova veio a falecer, estão em São Paulo, para se recuperar da triste perda. Sra. Lilian é autônoma, sem renda fixa, mas auxiliava a família no pagamento das despesas mensais, porém com a pandemia do corona vírus, encontra-se sem nenhuma renda no momento.
Cláudio não possui nenhuma renda para auxiliar no custeio de suas necessidades básicas.
A situação socioeconômica encontra-se fragilizada, a renda mensal é insuficiente para custear as despesas mensais.
(...)".
Outras considerações, contudo, devem ser feitas.
Segundo dados do CNIS (ID 141502379 - Pág. 2), a mãe do autor, diferentemente do que constou no relatório social, percebe aposentadoria por idade, desde 2007, em montante superior ao salário mínimo, ou seja, no importe de R$ 1.385,46 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) em novembro de 2019.
Assim, consoante mencionado pela Procuradoria Regional da República, a renda per capita familiar do autor é equivalente a R$ 692,73 (seiscentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), valor que supera o critério selecionado pelo legislador, estando
acima inclusive de meio salário mínimo.
Trata-se, portanto, de valores incompatíveis com a noção de miserabilidade.
Diante desse contexto, ainda que se reconheça a existência de dificuldades enfrentadas pela parte autora, a situação não é de vulnerabilidade social.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os
desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, aquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.Desse modo, ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.