
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010492-95.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, formulado com vistas a obter benefício assistencial, foi apresentado recurso de apelação. O julgamento foi convertido em diligência para complementação do laudo social. Nesta E. Corte foi proferida decisão monocrática, a fls. 207/208, negando provimento ao apelo da requerente, mantendo a sentença por fundamentação diversa. Desta decisão houve interposição do agravo legal. Nesta E. Corte, foi proferido acórdão, por maioria, negando provimento ao recurso.
A parte autora interpôs recurso especial. Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para fins do artigo 543-C,§7º, II do CPC, à vista dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG. Em juízo de retratação foi proferido acórdão, dando provimento ao agravo legal da parte autora.
A parte autora opõe embargos de declaração, em 01.04.2016, apontando a existência de omissão no julgado, no tocante à verba honorária. Requer a fixação dos honorários de sucumbência em 20% dos valores atrasados.
O INSS interpõe embargos de declaração, em 11.05.2016, insurgindo-se apenas de consectários, pretendendo a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, visto que ocorreu a omissão alegada e fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Quanto aos embargos de declaração do INSS, não merece reforma a decisão embargada.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante (INSS) de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ) e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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