D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028586-81.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, que por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo legal da autora e reformou a sentença para conceder o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 09.02.2011 (data da citação) até a data da concessão do benefício administrativamente (05.05.2015), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Sustenta, o embargante, a omissão no v.acórdão no que tange à fixação dos honorários de sucumbência. Requer a fixação em seu percentual máximo.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os argumentos da parte autora merecem parcial acolhimento.
Com efeito, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária/assistencial, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, da data da citação (09.02.2011) até a data da concessão do benefício administrativamente (05.05.2015).
Logo, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para fixar a verba honorária nos termos acima expostos. No mais, fica mantida a decisão.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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