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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO (ART. 557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:58

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO (ART.557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ATRASADOS PELOS HERDEIROS ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. Recebimento dos embargos de declaração da parte autora como agravo. 2. Visando à futura execução do julgado, sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015. 3. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Razões do MPF não acolhidas. Inexistente na decisão agravada ilegalidade ou abuso de poder. Fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 5. Embargos da parte autora recebidos como agravo, ao qual se deu parcial provimento. Agravo legal do MPF improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851067 - 0011048-53.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011048-53.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011048-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LIGIA CHAVES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADILSON APARECIDO DA COSTA e outros
:MARIA HELENA DA COSTA
:DIRCE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
SUCEDIDO:ESTER BOAVA DO AMARAL falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00073-9 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO (ART.557 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ATRASADOS PELOS HERDEIROS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
1. Recebimento dos embargos de declaração da parte autora como agravo.
2. Visando à futura execução do julgado, sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
3. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. Razões do MPF não acolhidas. Inexistente na decisão agravada ilegalidade ou abuso de poder. Fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Embargos da parte autora recebidos como agravo, ao qual se deu parcial provimento. Agravo legal do MPF improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração da parte autora como agravo e lhe dar parcial provimento e negar provimento ao agravo legal interposto pelo MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/06/2015 15:21:56



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011048-53.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011048-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LIGIA CHAVES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADILSON APARECIDO DA COSTA e outros
:MARIA HELENA DA COSTA
:DIRCE APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP077176 SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE
SUCEDIDO:ESTER BOAVA DO AMARAL falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00073-9 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença de procedência do pedido e, à vista da notícia de falecimento da requerente, determinou que a suspensão do benefício outrora implantado, e nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação do INSS, em ação com vistas à concessão de benefício assistencial.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que decisão merece reforma, vez que houve declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9494/07, com redação pela Lei nº 11.260/09, para que sejam os valores elaborados de acordo com a sistemática determinada pelo Colegiado da TNU, ou seja, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.

O Ministério Público Federal interpõe agravo legal e requer que seja a decisão de fls. 117-118 reformada, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do caráter personalíssimo do benefício pleiteado.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Não vislumbro a existência de obscuridade, contradição ou omissão.

Assim, recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, por ser o recurso adequado.

Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITO PARA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INOCORRÊNCIA.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como agravo interno.
II - O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, mediante realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com a mesma base fática, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido."
(STJ, 2ª Seção, Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 878911, Processo 200800083089-RS, DJU 24/04/2008, p. 1, Relator Min. SIDNEI BENETI, decisão unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo. 5. Agravo desprovido. Decisão mantida."
(AC 00023997620114036117, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Quanto à incidência de correção monetária e juros de mora nas parcelas em atraso, considerando que foi concluído, na data de 25/03/2015, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, resolvendo a questão da modulação temporal dos efeitos da decisão, substituo o parágrafo que explicita os critérios de atualização das parcelas devidas pelo seguinte:

"Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015".

Passo à análise das razões do agravo legal interposto pelo MPF.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial.
Laudo judicial.
Sentença de parcial procedência do pedido. Termo inicial fixado na data da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida antecipação de tutela. Dispensado o reexame necessário.
A autárquica pugnou pela redução dos honorários advocatícios e fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo médico.
Notícia do óbito da parte autora.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, à vista da notícia de falecimento da parte autora nos autos e considerando o tempo de tramitação do processo no Judiciário, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, prestigiando a celeridade processual, entendo que a habilitação dos herdeiros interessados deverá ser procedida, oportunamente, no Juízo de origem, consoante dispõe o artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, verbis:
"A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior."
Destarte, submeto ao MM. Juízo "a quo", em momento oportuno, a regularização da habilitação dos sucessores nestes autos.
Superada essa questão processual, passo à análise das razões recursais.
Não houve insurgência com relação ao mérito causae.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir das parcelas vencidas citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários da parte autora, a fim de que se adotem as providências cabíveis à suspensão do benefício assistencial de ESTER BOAVA DO AMARAL. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Posto isso, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação do INSS.
Intimem-se. Publique-se."
Após o decurso dos prazos para eventuais recursos e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.

Posto isso, recebo os embargos da parte autora como agravo legal e lhe dou parcial provimento, para substituir o parágrafo que determinou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e, com relação ao agravo interposto pelo MPF, nego-lhe provimento.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 30/06/2015 15:22:00



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