D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021221-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes do CPC/2015).
Alega que a decisão deve ser reformada quanto ao critério de aplicação da correção monetária, pois determinou o cálculo nos termos do Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal, que não envolve a orientação atual do STF. Ressalta que foi adotado como único fundamento, uma decisão do STF que tratava exclusivamente do período posterior à inscrição em precatório (ou seja, o período de tramitação do precatório propriamente dito).
Ressalta que "o afastamento retroativo da Lei 11.960/2009 dependeria da decisão do Supremo na modulação de efeitos e, quando a modulação finalmente foi realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi estabelecida 'no exercício de 2014'."
Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
Intimado para, querendo, complementar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC/2015,, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão embargada manteve a correção monetária pela tabela própria e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015 (art. 1.024, § 3º).
Segue a ementa do julgamento da questão de ordem proposta na ADI 4357, publicação em 06/08/2015:
A questão relativa à correção monetária, como colocada no agravo interposto pelo INSS, deve ser analisada somente em sede de execução de sentença, uma vez que a expedição de precatório é condicionada à discussão dos valores do pagamento a ser efetuado nessa etapa processual. Isso porque a decisão se reportou a critério de correção monetária que já estará vinculado, por óbvio, ao que transitar em julgado em referida ADI, quando da expedição do precatório.
Tal procedimento é válido, uma vez que os critérios de juros e correção monetária são discutidos justamente em sede de execução. Especialmente quando pendente controvérsia, em sede de ADI, no STF, como o caso concreto.
Existem duas situações: a correção monetária fixada no juízo da condenação, antes da expedição do precatório; e a correção monetária do valor do RPV.
Ambas são reguladas pelo Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal.
Da apresentação da edição do Manual padronizado de cálculos da Justiça Federal, com alterações introduzidas pela Resolução 267/2013, destaco o seguinte trecho:
O capítulo 4 cuida, especificamente, da liquidação de sentença. Transcrevo excertos:
Não cabe, por ora, discussão da questão relativa às ADIs citadas. Mesmo quanto ao efeito decorrente do assim denominado arrastamento.
A Primeira Seção do STJ decidiu, em 13/08/2015, por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221) por estar o tema pendente de análise pelo STF.
Em 14/08/2015, foi publicado o acórdão de julgamento do Pleno do TST, Processo TST-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, relativo à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD" contida no art. 39 da Lei 8.178/91, com efeitos para indexação de débitos trabalhistas. Embora a seara seja diversa, o que se verifica é que o julgamento da ADI tem efeitos em todas as esferas do direito no que toca a índices de correção, o que justifica ainda mais o procedimento ora indicado.
Tenho fixado a correção monetária nos seguintes termos: A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08, deste Tribunal, e 148, do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.
Recentemente, complementei o entendimento, determinando a fixação dos consectários legais conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE), e observando que a execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá ser efetuada nos termos da modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Com esse procedimento, mais genérico, considero atendidas as exigências legais quanto à sua fixação, e declaro expressamente que a questão depende da legislação. No processo de conhecimento, não vinculo a incidência da correção monetária aos termos do Manual Padronizado de Cálculos, por considerar que, de qualquer modo, ocorrida modificação na legislação, deve ser adotada.
Mas nada obsta eventual vinculação ao Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal, que certamente observará referidas mudanças. Tal procedimento não contraria, a meu ver, o entendimento adotado nas decisões por mim proferidas.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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