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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1. 024, § 3º DO CPC/2015. PREVIDENC...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:37

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015 (art. 1.024, § 3º). - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170447 - 0021221-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021221-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021221-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:Decisão de fls. 147/151
INTERESSADO:CHRISTIAN ANDRADE DOS SANTOS DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP144042B MARCO ANTONIO OBA
REPRESENTANTE:VALQUIRIA ANDRADE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP144042B MARCO ANTONIO OBA
No. ORIG.:30019152920138260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015 (art. 1.024, § 3º).
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 14:50:33



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021221-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021221-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:Decisão de fls. 147/151
INTERESSADO:CHRISTIAN ANDRADE DOS SANTOS DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP144042B MARCO ANTONIO OBA
REPRESENTANTE:VALQUIRIA ANDRADE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP144042B MARCO ANTONIO OBA
No. ORIG.:30019152920138260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O INSS interpõe embargos de declaração (art. 1.022 e seguintes do CPC/2015).


Alega que a decisão deve ser reformada quanto ao critério de aplicação da correção monetária, pois determinou o cálculo nos termos do Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal, que não envolve a orientação atual do STF. Ressalta que foi adotado como único fundamento, uma decisão do STF que tratava exclusivamente do período posterior à inscrição em precatório (ou seja, o período de tramitação do precatório propriamente dito).


Ressalta que "o afastamento retroativo da Lei 11.960/2009 dependeria da decisão do Supremo na modulação de efeitos e, quando a modulação finalmente foi realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi estabelecida 'no exercício de 2014'."


Pleiteia seja reconsiderada a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.


Intimado para, querendo, complementar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC/2015,, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.


A decisão embargada manteve a correção monetária pela tabela própria e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.


Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015 (art. 1.024, § 3º).


Segue a ementa do julgamento da questão de ordem proposta na ADI 4357, publicação em 06/08/2015:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), em resolver a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Brasília, 25 de março de 2015.
Ministro LUIZ FUX - Relator

A questão relativa à correção monetária, como colocada no agravo interposto pelo INSS, deve ser analisada somente em sede de execução de sentença, uma vez que a expedição de precatório é condicionada à discussão dos valores do pagamento a ser efetuado nessa etapa processual. Isso porque a decisão se reportou a critério de correção monetária que já estará vinculado, por óbvio, ao que transitar em julgado em referida ADI, quando da expedição do precatório.


Tal procedimento é válido, uma vez que os critérios de juros e correção monetária são discutidos justamente em sede de execução. Especialmente quando pendente controvérsia, em sede de ADI, no STF, como o caso concreto.


Existem duas situações: a correção monetária fixada no juízo da condenação, antes da expedição do precatório; e a correção monetária do valor do RPV.


Ambas são reguladas pelo Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal.

Da apresentação da edição do Manual padronizado de cálculos da Justiça Federal, com alterações introduzidas pela Resolução 267/2013, destaco o seguinte trecho:


As alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, declarada, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.357/DF que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Ressalte-se que as orientações do Manual de Cálculos incidem sobre o período que antecede à expedição de precatório ou RPV, com vistas à liquidação do título executivo judicial, ou, posteriormente a esse interstício, visando orientar a apuração de eventual diferença, no caso de requisição complementar.
No período constitucional destinado ao processamento e pagamento do precatório ou RPV, serão observadas pelos órgãos da Justiça Federal as instruções constantes do Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor na Justiça Federal.
Assim, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, salvo decisão judicial em contrário, os seguintes indexadores: a) IPCA-E para as sentenças condenatórias em geral (Lei n. 8.383/91); b) INPC para sentenças proferidas em ações previdenciárias (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006); e c) SELIC para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, certo de que sua incidência engloba compensação da mora e correção monetária.

O capítulo 4 cuida, especificamente, da liquidação de sentença. Transcrevo excertos:


4.1 DIRETRIZES GERAIS
O presente capítulo oferece o método tradicional de cálculo utilizado nas liquidações, no âmbito da Justiça Federal, bem como as principais alternativas surgidas em razão de divergências verificadas na jurisprudência.
Além de se destinarem ao cálculo de liquidação de sentença, as orientações deste capítulo também podem ser utilizadas para cálculos anteriores à sentença, como, por exemplo, para aferir o valor da causa.
A decisão judicial é o balizador do cálculo e prevalece sobre as orientações deste Manual caso haja divergência.
Assume relevância a conferência daqueles detalhes ou pontos que foram objeto de reforma pelas instâncias superiores, de sorte que permita uma liquidação fiel ao que foi decidido nos autos. Havendo dúvida sobre a interpretação do julgado, é aconselhável consultar o juiz da causa.
4.1.1 PRINCIPAL
O "principal" é apurado com base nos dados contidos nos autos e/ou definidos na decisão judicial.
4.1.2 CORREÇÃO MONETÁRIA
Será tratada nas seções seguintes e contemplará cada tipo de liquidação, exceto quanto às notas e itens abaixo.
NOTA 1: Incide correção monetária ainda que omisso o pedido inicial ou a sentença.
NOTA 2: Os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial, salvo em relação ao indexador de cor/mon no caso de mudança superveniente da legislação.
NOTA 3: Efetuando-se mera atualização de cálculo original, já aceito pelas partes, deve-se seguir a mesma metodologia do cálculo anterior.
.....
4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
4.3.1 CORREÇÃO MONETÁRIA
Súmula n. 71/TFR;
Lei n. 6.899/81, a partir de abril de 81, regulamentada pelo Decreto n. 86.649, de 25.11.81, art. 1º (OTN);
Lei n. 7.730, de 31.1.89 (BTN);
Lei n. 7.738, de 9.3.89;
Lei n. 7.777, de 19.6.89;
Lei n. 7.801, de 11.7.89;
Lei n. 8.213, de 24.7.91, art. 41, § 6º (a partir de 25.7.91) (INPC);
Lei n. 8.542, de 23.12.92 (IRSM);
Lei n. 8.880, de 27.5.94 (IPC-r);
MP n. 1.053, de 30.6.95, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (INPC);
MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).

Não cabe, por ora, discussão da questão relativa às ADIs citadas. Mesmo quanto ao efeito decorrente do assim denominado arrastamento.


A Primeira Seção do STJ decidiu, em 13/08/2015, por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221) por estar o tema pendente de análise pelo STF.


Em 14/08/2015, foi publicado o acórdão de julgamento do Pleno do TST, Processo TST-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, relativo à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD" contida no art. 39 da Lei 8.178/91, com efeitos para indexação de débitos trabalhistas. Embora a seara seja diversa, o que se verifica é que o julgamento da ADI tem efeitos em todas as esferas do direito no que toca a índices de correção, o que justifica ainda mais o procedimento ora indicado.


Tenho fixado a correção monetária nos seguintes termos: A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08, deste Tribunal, e 148, do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.


Recentemente, complementei o entendimento, determinando a fixação dos consectários legais conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE), e observando que a execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá ser efetuada nos termos da modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.


Com esse procedimento, mais genérico, considero atendidas as exigências legais quanto à sua fixação, e declaro expressamente que a questão depende da legislação. No processo de conhecimento, não vinculo a incidência da correção monetária aos termos do Manual Padronizado de Cálculos, por considerar que, de qualquer modo, ocorrida modificação na legislação, deve ser adotada.


Mas nada obsta eventual vinculação ao Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal, que certamente observará referidas mudanças. Tal procedimento não contraria, a meu ver, o entendimento adotado nas decisões por mim proferidas.


Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.


Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/08/2017 14:50:30



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