
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-68.2012.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), já em fase de execução, que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões a apelante alega, em síntese, que mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.
Requer, assim, seja declarada a nulidade da r. decisão, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e ao regular prosseguimento da execução.
Com contrarrazões (fls. 178/182), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 186/190, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 08/08/2012, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS. Todavia, conforme informado à fl. 139, veio a falecer em 14/04/2014.
Segundo dispõe o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 1055 e ss., do mesmo diploma legal.
Verifica-se dos autos, contudo, que a r. decisão de fls. 150/151 extinguiu a execução por considerar a ação intransmissível, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil/2015.
Sobre o benefício em questão, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214/07 (norma que regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal):
Vê-se, assim, que embora tenha ocorrido o falecimento da parte autora e o LOAS seja um benefício concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os sucessores da falecida tem direito ao percebimento dos valores devidos a ela até a ocasião do seu falecimento.
Neste sentido:
No caso dos autos, a decisão monocrática de fls. 131/132, transitada em julgado, deu provimento ao recurso de apelação e reconheceu o direito da autora ao benefício desde a data do requerimento administrativo (22/06/2007), de modo que tendo ela recebido o benefício de 19/08/2013 até a data do óbito, fazia jus ao recebimento das parcelas do período de 22/06/2007 a 19/08/2013, montante que só não recebeu em razão do seu falecimento.
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pela beneficiária aos seus sucessores devidamente habilitados, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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