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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. DECRETO 6. 214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORE...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:38

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que o LOAS seja um benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados. 2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito, impede a habilitação dos sucessores e o prosseguimento da execução. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930584 - 0000531-68.2012.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-68.2012.4.03.6007/MS
2012.60.07.000531-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA SELMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:MS012327 ABILIO JUNIOR VANELI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00005316820124036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que o LOAS seja um benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito, impede a habilitação dos sucessores e o prosseguimento da execução.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 10/10/2017 18:42:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-68.2012.4.03.6007/MS
2012.60.07.000531-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA SELMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:MS012327 ABILIO JUNIOR VANELI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00005316820124036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), já em fase de execução, que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões a apelante alega, em síntese, que mesmo em se tratando de benefício personalíssimo, permanece o interesse dos sucessores em relação às parcelas vencidas até a data do óbito.

Requer, assim, seja declarada a nulidade da r. decisão, procedendo-se à habilitação dos herdeiros e ao regular prosseguimento da execução.

Com contrarrazões (fls. 178/182), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 186/190, opinando pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 08/08/2012, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS. Todavia, conforme informado à fl. 139, veio a falecer em 14/04/2014.

Segundo dispõe o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 1055 e ss., do mesmo diploma legal.

Verifica-se dos autos, contudo, que a r. decisão de fls. 150/151 extinguiu a execução por considerar a ação intransmissível, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 485, IX, do Código de Processo Civil/2015.

Sobre o benefício em questão, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214/07 (norma que regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal):

"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Vê-se, assim, que embora tenha ocorrido o falecimento da parte autora e o LOAS seja um benefício concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os sucessores da falecida tem direito ao percebimento dos valores devidos a ela até a ocasião do seu falecimento.

Neste sentido:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015).

No caso dos autos, a decisão monocrática de fls. 131/132, transitada em julgado, deu provimento ao recurso de apelação e reconheceu o direito da autora ao benefício desde a data do requerimento administrativo (22/06/2007), de modo que tendo ela recebido o benefício de 19/08/2013 até a data do óbito, fazia jus ao recebimento das parcelas do período de 22/06/2007 a 19/08/2013, montante que só não recebeu em razão do seu falecimento.

Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pela beneficiária aos seus sucessores devidamente habilitados, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução.

Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento da execução.

Prejudicado o exame da apelação.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:42:54



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