
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002787-89.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 25/06/2014, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor incapaz, representado por sua genitora.
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 23/04/2014, e pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Antecipados os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Dispensado o reexame necessário, na forma da lei.
Apela a Autarquia, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos e a suspensão da tutela concedida. Quanto ao mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Caso assim não se entenda, pugna pela redução da verba honorária e que seja observado o disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 para a correção dos valores atrasados.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto, eis que não restou devidamente preenchido o requisito subjetivo.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o menor João Vitor da Silva Queiroz, nascido aos 03/07/2009, é portador de deficiência de ordem fisiológica, caracterizada pela perda excessiva de proteínas na urina, devido à disfunção dos glomérulos renais, denominada genericamente de Síndrome Nefrótica, necessita de vigilância constante da mãe para a tomada correta de medicações, controle do peso e da quantidade de sal em sua dieta, ressaltando ser necessária investigação social detalhada (fls. 65/69).
Registre-se em virtude da idade do autor, que na data da perícia contava com cinco anos, estava proibido de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
Desta feita, o autor deveria comprovar que as doenças que o acometem causam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes sua faixa etária e à participação social, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a concessão do benefício de prestação continuada, que em seu Art. 4º, § 1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, assim dispõe:
Extrai-se do laudo médico, que em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, o perito afirma que "Trata-se de síndrome de consequências graves se não houver controle assíduo dos parâmetros clínicos-fisiológicos", que "Pode haver comprometimento físico e intelectual, este de maneira predominantemente indireta, se não bem tratado", que o autor "necessitaria de exames complementares e laudos especializados que comprovasse sua deficiência já descrita".
De outro norte, o relatório médico acostado à fl. 21 atesta que o autor foi atendido no Hospital das Clínicas na especialidade de Nefrologia Infantil em 11/07/2012, permaneceu internado por curtos períodos, foi encaminhado para dar continuidade do tratamento no Ambulatório de Nefrologia Pediatria, e que segue em tratamento medicamentoso.
Logo, infere-se do processado que o autor está tendo acompanhamento médico e fazendo uso regular de medicamento, não constando dos autos que até o momento, que a sua doença acarreta limitações para desempenhar as atividades inerentes às crianças da mesma faixa etária, sendo o único diferencial a necessidade de acompanhamento médico, a utilização de medicamento e uma alimentação controlada.
Convém destacar que o perito afirma que o autor poderá, no futuro, ter comprometimento físico e intelectual, caso não seja tratado e além disso, ressaltou ser necessária a investigação detalhada por especialista, que não foi realizada, apesar do pedido formulado pela Autarquia e pelo Ministério Público nesse sentido.
Como bem exposto pelo douto custos legis no parecer retro, "o requisito subjetivo não foi devidamente preenchido para a concessão do benefício assistencial, devendo ser alterada a r. sentença neste ponto".
Nesse sentido, confira-se:
Ainda que assim não fosse, constata-se da investigação social que embora a genitora declare "que as condições de vida da família são muito precárias" e que sobrevive com o valor de R$150,00 da pensão alimentícia paga pelo pai do autor e com R$134,00 do Programa Bolsa Família, as imagens extraídas do local denotam que não está caracterizada a situação de penúria que enseja a concessão do benefícios, pois o apartamento em que residem está guarnecido com móveis e eletrodomésticos novos, evidenciando que a renda declarada é incompatível com a alegada miserabilidade.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, cassando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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