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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029852-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 132/134 julgou improcedente o pedido e condenou a requerente no pagamento das custas processuais, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 138/141, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de ter comprovado os requisitos para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 148/151), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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