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D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005821-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$724,00, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sustentando em suma, que satisfaz todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto, eis que ausente o requisito objetivo da miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Lucas Salafia, nascido aos 24/02/2002, é portador de sequelas de problemas mentais desde os quatro anos de idade, classificadas pelo código G40 e F71, estuda na APAE, todavia, nada aprende, está em tratamento com neurologista e depende da mãe e de terceiros para todas as atividades, concluindo o experto que há incapacidade total e permanente (fls. 117/122).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Lucas Salafia, nascido aos 24/02/2002, a genitora Carmem Eloisa da Silva Salafia, nascida aos 02/10/1966, sem renda, o genitor Loreto Salafia Junior, nascido aos 02/08/1971, Eletricista de Autos, empregado formalmente, e o irmão Matheus Salafia, nascido aos 28/06/1996, solteiro, estudante do terceiro ano do ensino médio e do curso de Técnico de Eventos.
A averiguação social constatou que o núcleo familiar reside em imóvel próprio, financiado, composto por seis cômodos, e que nos fundos do terreno há uma edícula com três cômodos, que está sendo usada como extensão da casa, para o autor brincar e onde dorme o irmão mais velho, que estuda em São Paulo, quando vem para a casa dos pais.
Além desse bem, a família é proprietária de um veículo Passat, ano 1985, que não foi avaliado.
Foi declarado que a renda familiar totalizava R$1.800,00 e era proveniente do salário do genitor, R$1.600,00 e também dos eventos realizados pelo irmão Matheus nos finais de semana, em torno de R$200,00 mensais.
Por seu turno, as despesas totalizavam R$1.609,00, computados os gastos com alimentação, financiamento imobiliário, energia elétrica, água, gás, medicamentos, créditos para três celulares e gasolina.
Consta que o autor frequenta uma escola especial e faz acompanhamento psicológico, fisioterápico e fonoaudiólogo, além de aulas de natação e equoterapia, cujo transporte é oferecido pela prefeitura, inclusive para o deslocamento até o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, onde faz tratamento.
A genitora verbalizou que os medicamentos utilizados pelo autor são fornecidos pela rede pública, todavia, como se trata de produtos genéricos, que muda de laboratório todo o mês, prefere comprar os medicamentos, por entender que são mais eficazes.
Concluiu a Assistente Social que embora o autor apresente vulnerabilidade no que diz respeito ao aspecto saúde, não foi constatada nenhuma variável significativa que justificasse a privação ou precariedade de recursos para suprir as suas necessidades básicas, opinando desfavoravelmente pela concessão do benefício (fls. 106/108).
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados no curso do processo pela Autarquia e o Ministério Público Federal, contendo o histórico das remunerações auferidas pelo genitor do autor, donde se extrai que no mês de novembro de 2014 em que realizado o estudo social, seu salário correspondeu a R$3.593,82 e que sofreu variações significativas para maior, em grande parte dos meses subsequentes (fl. 171/vº).
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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