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. TRF3. 0005201-75.2010.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020, 17:58:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RESP nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG. JULGAMENTO MANTIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015), tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz das recentes decisões proferidas nos recursos especial e extraordinário mencionados. 4. Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido. 5. Determinação de retorno dos autos à Subsecretaria de feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1488670 - 0005201-75.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005201-75.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.005201-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA JOSE DA CUNHA
ADVOGADO:SP053238 MARCIO ANTONIO VERNASCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP097083 JOSE ANTONIO FURLAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00137-2 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RESP nº 1.355.052/SP e nº 1.112.557/MG. JULGAMENTO MANTIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015), tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz das recentes decisões proferidas nos recursos especial e extraordinário mencionados.
4. Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.
5. Determinação de retorno dos autos à Subsecretaria de feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o julgamento que deu parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005201-75.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.005201-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA JOSE DA CUNHA
ADVOGADO:SP053238 MARCIO ANTONIO VERNASCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP097083 JOSE ANTONIO FURLAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00137-2 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.


O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se os termos dos arts. 11, § 2º, e 12, da Lei 1.060/50.


Em apelação, a autora alega ter preenchido todas as condições para a obtenção do benefício assistencial.


Em julgamento monocrático de fls. 102/104, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, negou-se seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido.


A autora interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração do decisum.


O acórdão de fls. 114/116, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.


Após, a autora interpôs recurso especial.


Em razão do decidido nos RESP Nº 1.355.052/SP e 1.112.557/MG vieram-me os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.


É o relatório.


VOTO


Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.


Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015).


No caso, às fls. 114/116, negou-se provimento ao agravo interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação.


Assim, tendo em vista o advento do julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543-C, §7º, II e §8º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:


"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial".

Verifica-se que o fundamento do improvimento da apelação, deu-se em razão do não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica.


O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.


A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.


Nesse sentido o entendimento do STJ (REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190):


"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado".

A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013:


"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento" (destaquei).


Continuo mantendo o entendimento anterior porque, a meu ver, a fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da CF elegeu como objetivos da Ordem Social.


A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.


Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.


A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria que a lei quer remediar.


Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.


A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.


A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.


A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salário mínimo vigente, para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real necessidade de concessão do benefício.


O estudo social feito em 08.01.2009, às fls. 37/38, indica que a autora reside com a mãe, Juditi Abackerli da Cunha, de 70 anos, o irmão Sebastião Donizete da Cunha, de 44, e a tia Inês Abackerli de Souza, de 72, em casa própria, contendo seis cômodos. Os móveis e eletrodomésticos e guarnecem a residência estão conservados e atendem as necessidades da família. A renda advém do benefício de pensão por morte previdenciária que a mãe e da tia recebem, ambos de valor mínimo, e do trabalho formal do filho, como operador de máquinas na empresa PH7 Mineração de Cálcario LTDA, no valor de R$ 940,41 (novecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos) mensais.


O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".


Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto.


Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela, pela mãe e pelo irmão, constituindo a tia núcleo familiar distinto.


A consulta ao CNIS (fl.137) indica que a mãe da autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, desde 05.06.1998, de valor mínimo, e o irmão tem vínculo de trabalho com PH7-Mineração de Calcário Ltda, desde 01.08.1996, auferindo o valor, em média, de dois salários mínimos ao mês.


Dessa forma, a renda familiar per capita foi sempre superior à metade do salário mínimo.


Por isso, a autora não preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício.


Diante do exposto, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015), adoto como razões de decidir o entendimento acima consignado, sem alteração no resultado do julgamento, anteriormente proferido.


Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 03/06/2016 13:29:40



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