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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. TRF3. 0030028-53.2010...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:38

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 03.05.2007, a autora com 78 anos (data de nascimento: 06.04.1929), instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: cópia de extrato do sistema Dataprev, informando o indeferimento do pedido de benefício assistencial, formulado na via administrativa em 15.01.2007. - Os depoimentos testemunhais, colhidos em audiência de 16.07.2008, informam que a requerente vive com cônjuge e filha, e que o grupo familiar passa por dificuldades financeiras, além de enfrentarem problemas de saúde que representam aumento do custo de vida para o grupo. - Veio o estudo social, datado de 03.09.2008, informando que a requerente reside com o cônjuge e filha maior de idade (núcleo familiar de três pessoas). A renda familiar advém da aposentadoria mínima por invalidez do marido, bem como do labor da filha, auferindo valor médio de R$ 120,00 (Salário mínimo: R$380,00), com a venda de salgados. Residem em imóvel próprio, com sete cômodos, em bom estado de conservação. Relata a assistente social, ainda, que a autora é catadora de papelão e que o grupo familiar recebe o auxílio de vizinhos e familiares para a aquisição de medicamentos e mantimentos. - A Autarquia fez juntar cópias do sistema Dataprev, indicando que o cônjuge da autora percebe aposentadoria no valor mínimo, e que sua filha efetuava, à época da realização do estudo socioeconômico, recolhimentos correspondentes a um salário mínimo mensal, situação que perdura, ao menos, até a data da consulta, em janeiro de 2010. - Comprovados a incapacidade/idade avançada, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde da autora e a idade avançada do casal, sendo que ambos necessitam de medicamentos. - A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a idade avançada e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Agravo legal da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1535005 - 0030028-53.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030028-53.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.030028-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AURORA MIGUEL ABRAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP153691 EDINA FIORE
No. ORIG.:07.00.00044-6 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 03.05.2007, a autora com 78 anos (data de nascimento: 06.04.1929), instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: cópia de extrato do sistema Dataprev, informando o indeferimento do pedido de benefício assistencial, formulado na via administrativa em 15.01.2007.
- Os depoimentos testemunhais, colhidos em audiência de 16.07.2008, informam que a requerente vive com cônjuge e filha, e que o grupo familiar passa por dificuldades financeiras, além de enfrentarem problemas de saúde que representam aumento do custo de vida para o grupo.
- Veio o estudo social, datado de 03.09.2008, informando que a requerente reside com o cônjuge e filha maior de idade (núcleo familiar de três pessoas). A renda familiar advém da aposentadoria mínima por invalidez do marido, bem como do labor da filha, auferindo valor médio de R$ 120,00 (Salário mínimo: R$380,00), com a venda de salgados. Residem em imóvel próprio, com sete cômodos, em bom estado de conservação. Relata a assistente social, ainda, que a autora é catadora de papelão e que o grupo familiar recebe o auxílio de vizinhos e familiares para a aquisição de medicamentos e mantimentos.
- A Autarquia fez juntar cópias do sistema Dataprev, indicando que o cônjuge da autora percebe aposentadoria no valor mínimo, e que sua filha efetuava, à época da realização do estudo socioeconômico, recolhimentos correspondentes a um salário mínimo mensal, situação que perdura, ao menos, até a data da consulta, em janeiro de 2010.
- Comprovados a incapacidade/idade avançada, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde da autora e a idade avançada do casal, sendo que ambos necessitam de medicamentos. - A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a idade avançada e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/03/2016 18:12:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030028-53.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.030028-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AURORA MIGUEL ABRAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP153691 EDINA FIORE
No. ORIG.:07.00.00044-6 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.

Na Sessão de Julgamento de 05.09.2011, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão monocrática proferida pela então relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que deu provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, com ressalva e Juíza Federal Convocada Márcia Hoffamann.

Dessa decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 189/216).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista dos julgamentos dos Recursos Especiais n.º 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG.

É o relatório.


VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

Na hipótese dos autos, foram invocados os Recursos Especiais n.º 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.

A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.

In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:

A r. sentença de fls. 85/92, proferida em 13.01.2010, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada em prol da parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 14, 10.07.2006). Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária nos moldes do Provimento 64/05 da Corregedoria do E. TRF da 3a Região e juros no montante de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O réu deve arcar com as despesas processuais, bem como o pagamento do patrono da autora, fixado em 15% do valor da condenação (prestações vencidas até a data da sentença), excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.

Sentença não submetida ao reexame necessário, a teor do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data do último laudo pericial realizado em juízo, a alteração de juros e correção monetária, a isenção de custas, bem como a redução da honorária, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Decido.

De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.

Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.

Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.

Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.

Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.

Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.

Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015, grifei)

Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.

A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.

Na demanda ajuizada em 03.05.2007, a autora com 78 anos (data de nascimento: 06.04.1929), instrui a inicial com os documentos de fls. 07/19, dos quais destaco: cópia de extrato do sistema Dataprev, informando o indeferimento do pedido de benefício assistencial, formulado na via administrativa em 15.01.2007 (fls. 15).

Os depoimentos testemunhais, de fls. 61/62, colhidos em audiência de 16.07.2008, informam que a requerente vive com cônjuge e filha, e que o grupo familiar passa por dificuldades financeiras, além de enfrentarem problemas de saúde que representam aumento do custo de vida para o grupo.

Veio o estudo social de fls. 66/69, datado de 03.09.2008, informando que a requerente reside com o cônjuge e filha maior de idade (núcleo familiar de três pessoas). A renda familiar advém da aposentadoria mínima por invalidez do marido, bem como do labor da filha, auferindo valor médio de R$ 120,00 (Salário mínimo: R$380,00), com a venda de salgados. Residem em imóvel próprio, com sete cômodos, em bom estado de conservação. Relata a assistente social, ainda, que a autora é catadora de papelão e que o grupo familiar recebe o auxílio de vizinhos e familiares para a aquisição de medicamentos e mantimentos.

A fls. 128/130 a Autarquia fez juntar cópias do sistema Dataprev, indicando que o cônjuge da autora percebe aposentadoria no valor mínimo, e que sua filha efetuava, à época da realização do estudo socioeconômico, recolhimentos correspondentes a um salário mínimo mensal, situação que perdura, ao menos, até a data da consulta, em janeiro de 2010.

Neste caso, além da incapacidade/idade avançada, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde da autora e a idade avançada do casal, sendo que ambos necessitam de medicamentos.

Assim, a r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a idade avançada e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão.

Ademais, a jurisprudência é pacifica, no sentido que o termo inicial do benefício deve ser fixado no momento em que a Autarquia toma ciência da pretensão da parte autora.

Confira-se:

AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Comprovado nos autos o indeferimento do benefício na via administrativa, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2004).
II- Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
(Classe: AC - Apelação Cível - 1294626; Processo: 2008.03.99.014588-5; UF: SP; Órgão Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 04.10.2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1418; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O termo inicial do benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo.
- Recurso da parte autora provido
(Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1508239; Processo: 2010.03.99.016053-4; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 02/08/2010; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 232; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)

Ressalte-se a necessidade de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.

Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 10.07.2006 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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