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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. TRF3. 0031282-95.2009...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 03.05.2006, o autor, com 25 anos de idade (data de nascimento: 27.03.1981), representado por sua genitora, Maria Célia do Espírito Santo, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: extrato do Sistema Dataprev, informando o recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência pelo autor a partir de 04.04.1997; termo de compromisso de curadoria definitiva e certidão de interdição, indicando como curadora definitiva a genitora do autor. - O laudo médico pericial, protocolado em 13.10.2008, conclui que o autor apresenta déficit mental, devido a hipoxia neonatal, e se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho. - Veio estudo social datado de 16.02.2008, informando que o autor reside com seus pais, ambos idosos. Na mesma moradia também residem: duas irmãs, um irmão e seis sobrinhas. Núcleo familiar de 12 pessoas. A casa e mobiliário pertencem a uma das irmãs. A residência possui nove cômodos e está sem acabamento. Observa a genitora que ora reside no Sítio Barra Grande junto do marido, ora na cidade, na casa da filha, para facilitar o transporte do requerente à APAE. Salienta que o genitor, é caseiro de um sítio, mas não aufere renda alguma, recebendo apenas a moradia no local devido apresentar problemas de saúde e não consegue exercer atividades laborais. A renda familiar, superior a 3 salários mínimos (salário mínimo: R$350,00), é composta por: um salário-mínimo - aposentadoria da genitora; um salário-mínimo - labor de uma das irmãs; R$150,00 - labor rural do irmão; R$95,00 - bolsa família recebida pelas sobrinhas; R$200,00 - pensão alimentícia das sobrinhas; R$200,00 - trabalho desenvolvido por uma sobrinha. - Com efeito, o requerente logrou comprovar o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial, pois apesar de afirmar que reside na casa da irmã, com mais 11 pessoas, tais integrantes não fazem parte do seu núcleo familiar. - De acordo com o disposto no art. 16, da Lei nº 8.213/91, o núcleo familiar do requerente é composto por três pessoas, quais sejam o peticionário e seus genitores. - Quanto a renda da família, verifico que é composta pela aposentadoria mínima auferida pela genitora, já idosa. Observo que o pai do requerente, declara exercício de atividade laborativa, como caseiro em sítio, mas não indicou percebimento de renda, e em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, verifica-se a inexistência do genitor na base de dados do CNIS. - Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela genitora são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde do autor e seu genitor, a idade avançada da genitora, bem como a inexistência de imóvel próprio. - A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação à míngua de recurso neste aspecto. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Embargos de Declaração do Ministério Público Federal provido. Concedida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449664 - 0031282-95.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031282-95.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031282-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO SIDNEI CLARO incapaz
ADVOGADO:SP108976 CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE:MARIA CELIA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP108976 CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
No. ORIG.:06.00.00048-8 1 Vr TAQUARITUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 03.05.2006, o autor, com 25 anos de idade (data de nascimento: 27.03.1981), representado por sua genitora, Maria Célia do Espírito Santo, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: extrato do Sistema Dataprev, informando o recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência pelo autor a partir de 04.04.1997; termo de compromisso de curadoria definitiva e certidão de interdição, indicando como curadora definitiva a genitora do autor.
- O laudo médico pericial, protocolado em 13.10.2008, conclui que o autor apresenta déficit mental, devido a hipoxia neonatal, e se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
- Veio estudo social datado de 16.02.2008, informando que o autor reside com seus pais, ambos idosos. Na mesma moradia também residem: duas irmãs, um irmão e seis sobrinhas. Núcleo familiar de 12 pessoas. A casa e mobiliário pertencem a uma das irmãs. A residência possui nove cômodos e está sem acabamento. Observa a genitora que ora reside no Sítio Barra Grande junto do marido, ora na cidade, na casa da filha, para facilitar o transporte do requerente à APAE. Salienta que o genitor, é caseiro de um sítio, mas não aufere renda alguma, recebendo apenas a moradia no local devido apresentar problemas de saúde e não consegue exercer atividades laborais. A renda familiar, superior a 3 salários mínimos (salário mínimo: R$350,00), é composta por: um salário-mínimo - aposentadoria da genitora; um salário-mínimo - labor de uma das irmãs; R$150,00 - labor rural do irmão; R$95,00 - bolsa família recebida pelas sobrinhas; R$200,00 - pensão alimentícia das sobrinhas; R$200,00 - trabalho desenvolvido por uma sobrinha.
- Com efeito, o requerente logrou comprovar o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial, pois apesar de afirmar que reside na casa da irmã, com mais 11 pessoas, tais integrantes não fazem parte do seu núcleo familiar.
- De acordo com o disposto no art. 16, da Lei nº 8.213/91, o núcleo familiar do requerente é composto por três pessoas, quais sejam o peticionário e seus genitores.
- Quanto a renda da família, verifico que é composta pela aposentadoria mínima auferida pela genitora, já idosa. Observo que o pai do requerente, declara exercício de atividade laborativa, como caseiro em sítio, mas não indicou percebimento de renda, e em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, verifica-se a inexistência do genitor na base de dados do CNIS.
- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela genitora são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde do autor e seu genitor, a idade avançada da genitora, bem como a inexistência de imóvel próprio.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação à míngua de recurso neste aspecto.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
- Embargos de Declaração do Ministério Público Federal provido. Concedida a tutela antecipada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal, concedendo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/03/2016 18:27:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031282-95.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031282-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO SIDNEI CLARO incapaz
ADVOGADO:SP108976 CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE:MARIA CELIA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:SP108976 CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
No. ORIG.:06.00.00048-8 1 Vr TAQUARITUBA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.

Na Sessão de Julgamento de 21.02.2011, esta E. Oitava Turma, em sede de embargos de declaração, por unanimidade de votos, negou provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal, mantendo a decisão monocrática proferida pela então relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que deu provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela antecipada, com quem votou a Desembargadora Federal Vera Jucovsky e o Desembargador Federal Newton de Lucca, que acompanhou o voto da relatora, pela conclusão.

Dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (fls.263/316).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista dos julgamentos dos Recursos Especiais n.º 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG.

É o relatório.


VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

Na hipótese dos autos, foram invocados os Recursos Especiais n.º 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.

A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.

In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:

A r. sentença, de fls. 191/195, proferida em 02.03.2009, julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder ao autor benefício assistencial, a partir da citação, sendo cada parcela acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com incidência de correção monetária, a partir do momento em que passaram a ser devidas. Condenou a Autarquia a pagar, de uma única vez, as parcelas atrasadas, assim consideradas aquelas vencidas entre a citação e a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor devido até a liquidação. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para a implantação dentro de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz a respeito da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Pleiteia a redução dos honorários advocatícios.

Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.

Decido.

De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.

Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.

Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.

Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.

Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.

Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser considerado no cálculo da renda familiar per capta.

Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015, grifei)

Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.

A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.

Na demanda ajuizada em 03.05.2006, o autor, com 25 anos de idade (data de nascimento: 27.03.1981), representado por sua genitora, Maria Célia do Espírito Santo, instrui a inicial com os documentos de fls. 09/23, dos quais destaco: extrato do Sistema Dataprev, informando o recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência pelo autor a partir de 04.04.1997 (fls. 13); termo de compromisso de curadoria definitiva e certidão de interdição, indicando como curadora definitiva a genitora do autor (fls. 21/22).

O laudo médico pericial, protocolado em 13.10.2008 (fls. 174/182), conclui que o autor apresenta déficit mental, devido a hipoxia neonatal, e se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho.

Veio estudo social datado de 16.02.2008 (fls. 150/154), informando que o autor reside com seus pais, ambos idosos. Na mesma moradia também residem: duas irmãs, um irmão e seis sobrinhas. Núcleo familiar de 12 pessoas. A casa e mobiliário pertencem a uma das irmãs. A residência possui nove cômodos e está sem acabamento. Observa a genitora que ora reside no Sítio Barra Grande junto do marido, ora na cidade, na casa da filha, para facilitar o transporte do requerente à APAE. Salienta que o genitor, é caseiro de um sítio, mas não aufere renda alguma, recebendo apenas a moradia no local devido apresentar problemas de saúde e não consegue exercer atividades laborais. A renda familiar, superior a 3 salários-mínimos (salário mínimo: R$350,00), é composta por: um salário-mínimo - aposentadoria da genitora; um salário-mínimo - labor de uma das irmãs; R$150,00 - labor rural do irmão; R$95,00 - bolsa família recebida pelas sobrinhas; R$200,00 - pensão alimentícia das sobrinhas; R$200,00 - trabalho desenvolvido por uma sobrinha.

Com efeito, o requerente logrou comprovar o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial, pois apesar de afirmar que reside na casa da irmã, com mais 11 pessoas, tais integrantes não fazem parte do seu núcleo familiar.

De acordo com o disposto no art. 16, da Lei nº 8.213/91, o núcleo familiar do requerente é composto por três pessoas, quais sejam o peticionário e seus genitores.

Quanto a renda da família, verifico que é composta pela aposentadoria mínima auferida pela genitora, já idosa. Observo que o pai do requerente, declara exercício de atividade laborativa, como caseiro em sítio, mas não indicou percebimento de renda, e em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, verifica-se a inexistência do genitor na base de dados do CNIS.

Neste caso, além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela genitora são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde do autor e seu genitor, a idade avançada da genitora, bem como a inexistência de imóvel próprio.

Assim, a r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação à míngua de recurso neste aspecto.

Ressalte-se a necessidade de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.

Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal, concedendo-lhe efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 28.02.2007 (data da citação). Concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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