
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011443-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, com termo inicial na DER realizada em 05/12/2011, discriminando os consectários.
Nas razões recursais, o INSS requer seja o termo inicial fixado na data da segunda DER (20/11/2013) ou na data da citação. Também postula seja aplicada Lei nº 11.960/2009 à correção monetária, utilizando-se a TR.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
O termo inicial não pode ser fixado na DER em 05/12/2011.
Ora, o autor havia movido ação pretérita, com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente (f. 52), em processo que tramitou na Comarca de Itaporanga/SP (f. 51).
Poucos dias antes daquele julgamento, o autor já moveu a presente ação, em manifesta litispendência.
Não se pode ignorar a coisa julgada formada na ação pretérita (processo 0001744-35.2010.8.26.0275).
Logo, a controvérsia a respeito do pedido administrativo realizado em 05/12/2011 foi solucionada desfavoravelmente ao autor.
Assim, não há atrasados a serem executados, uma vez que o benefício só será devido a contar da segunda DER, realizada em 20/11/2013, data da DIB do benefício concedido administrativamente.
Como são indevidos atrasados, não há falar-se em índices de correção monetária.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento.
A despeito da concessão administrativa, são devidos honorários de advogado, no percentual arbitrado no julgado, incidentes sobre as prestações devidas entre 20/11/2013 e a data da sentença.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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