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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. HON...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:09

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - O termo inicial não pode ser fixado na DER em 05/12/2011. É que o autor havia movido ação pretérita, com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente (f. 52), em processo que tramitou na Comarca de Itaporanga/SP (f. 51). Poucos dias antes daquele julgamento, o autor já moveu a presente ação, em manifesta litispendência. - Não se pode ignorar a coisa julgada formada na ação pretérita (processo 0001744-35.2010.8.26.0275). Logo, a controvérsia a respeito do pedido administrativo realizado em 05/12/2011 foi solucionada desfavoravelmente ao autor. - Assim, não há atrasados a serem executados, uma vez que o benefício só será devido a contar da segunda DER, realizada em 20/11/2013, data da DIB do benefício concedido administrativamente. Como são indevidos atrasados, não há falar-se em índices de correção monetária. - A despeito da concessão administrativa, são devidos honorários de advogado, no percentual arbitrado no julgado, incidentes sobre as prestações devidas entre 20/11/2013 e a data da sentença. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301228 - 0011443-69.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011443-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011443-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM PEDRO FERNANDES
ADVOGADO:SP247567 ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
No. ORIG.:00046528220128260279 1 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial não pode ser fixado na DER em 05/12/2011. É que o autor havia movido ação pretérita, com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente (f. 52), em processo que tramitou na Comarca de Itaporanga/SP (f. 51). Poucos dias antes daquele julgamento, o autor já moveu a presente ação, em manifesta litispendência.
- Não se pode ignorar a coisa julgada formada na ação pretérita (processo 0001744-35.2010.8.26.0275). Logo, a controvérsia a respeito do pedido administrativo realizado em 05/12/2011 foi solucionada desfavoravelmente ao autor.
- Assim, não há atrasados a serem executados, uma vez que o benefício só será devido a contar da segunda DER, realizada em 20/11/2013, data da DIB do benefício concedido administrativamente. Como são indevidos atrasados, não há falar-se em índices de correção monetária.
- A despeito da concessão administrativa, são devidos honorários de advogado, no percentual arbitrado no julgado, incidentes sobre as prestações devidas entre 20/11/2013 e a data da sentença.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011443-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011443-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM PEDRO FERNANDES
ADVOGADO:SP247567 ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
No. ORIG.:00046528220128260279 1 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, com termo inicial na DER realizada em 05/12/2011, discriminando os consectários.

Nas razões recursais, o INSS requer seja o termo inicial fixado na data da segunda DER (20/11/2013) ou na data da citação. Também postula seja aplicada Lei nº 11.960/2009 à correção monetária, utilizando-se a TR.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

O termo inicial não pode ser fixado na DER em 05/12/2011.

Ora, o autor havia movido ação pretérita, com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente (f. 52), em processo que tramitou na Comarca de Itaporanga/SP (f. 51).

Poucos dias antes daquele julgamento, o autor já moveu a presente ação, em manifesta litispendência.

Não se pode ignorar a coisa julgada formada na ação pretérita (processo 0001744-35.2010.8.26.0275).

Logo, a controvérsia a respeito do pedido administrativo realizado em 05/12/2011 foi solucionada desfavoravelmente ao autor.

Assim, não há atrasados a serem executados, uma vez que o benefício só será devido a contar da segunda DER, realizada em 20/11/2013, data da DIB do benefício concedido administrativamente.

Como são indevidos atrasados, não há falar-se em índices de correção monetária.

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento.

A despeito da concessão administrativa, são devidos honorários de advogado, no percentual arbitrado no julgado, incidentes sobre as prestações devidas entre 20/11/2013 e a data da sentença.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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