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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇ...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época. - Acolhidas as conclusões da perícia judicial. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250588 - 0004910-89.2016.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004910-89.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004910-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CLARICE FERREIRA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00049108920164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época.
- Acolhidas as conclusões da perícia judicial.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 17/10/2017 18:01:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004910-89.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004910-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:CLARICE FERREIRA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:SP179554B RICARDO SALVADOR FRUNGILO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00049108920164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, desde a data da citação da autarquia previdenciária (20/01/2017), discriminando os consectários.

A autora requer a retroação da DIB à DER realizada em 24/9/2014.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença.

Isso porque não há mínima comprovação da satisfação conjunta dos requisitos objetivo e subjetivo já na data da DER.

Ora, o laudo do perito judicial é expresso: "Não há incapacidade para o trabalho até agosto de 2016, só a partir desta data há incapacidade laboral devido ao CID C50.0.)."

Assim, descabe ao julgador - não habilitado nas ciências médicas - simplesmente se desconsiderar a conclusão da perícia.

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 17/10/2017 18:01:14



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