
D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004910-89.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, desde a data da citação da autarquia previdenciária (20/01/2017), discriminando os consectários.
A autora requer a retroação da DIB à DER realizada em 24/9/2014.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na sentença.
Isso porque não há mínima comprovação da satisfação conjunta dos requisitos objetivo e subjetivo já na data da DER.
Ora, o laudo do perito judicial é expresso: "Não há incapacidade para o trabalho até agosto de 2016, só a partir desta data há incapacidade laboral devido ao CID C50.0.)."
Assim, descabe ao julgador - não habilitado nas ciências médicas - simplesmente se desconsiderar a conclusão da perícia.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 8% (oito por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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