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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0032415-94.2017....

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:55

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto ilíquida a sentença, a certeza matemática prevalece sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Quanto ao termo inicial, a DIB só deve ser fixada na data da citação quando ausente o requerimento administrativo (mutatis mutandis: REsp 1369165 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA, SEÇÃO, Julgado em 26/02/2014, DJE 07/03/2014, submetido à sistemática de recurso repetitivo). - Assim, o termo inicial é 16/5/2014, notadamente porque não decorridos mais de 2 (dois) anos entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2271148 - 0032415-94.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032415-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032415-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:SUELI CUSTODIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP253625 FELICIA ALEXANDRA SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10028332820148260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto ilíquida a sentença, a certeza matemática prevalece sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Quanto ao termo inicial, a DIB só deve ser fixada na data da citação quando ausente o requerimento administrativo (mutatis mutandis: REsp 1369165 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA, SEÇÃO, Julgado em 26/02/2014, DJE 07/03/2014, submetido à sistemática de recurso repetitivo).
- Assim, o termo inicial é 16/5/2014, notadamente porque não decorridos mais de 2 (dois) anos entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 26/01/2018 20:56:45



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032415-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032415-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:SUELI CUSTODIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP253625 FELICIA ALEXANDRA SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ARTUR NOGUEIRA SP
No. ORIG.:10028332820148260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à parte autora deficiente, com termo inicial a contar da citação, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.

A parte autora busca a retroação da DIB à DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa e provimento do apelo.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Conquanto ilíquida a sentença, a certeza matemática prevalece sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Inadmissível, assim, o reexame necessário.

Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Quanto ao termo inicial, a DIB só deve ser fixada na data da citação quando ausente o requerimento administrativo (mutatis mutandis: REsp 1369165 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA, SEÇÃO, Julgado em 26/02/2014, DJE 07/03/2014, submetido à sistemática de recurso repetitivo).

O termo inicial é 16/5/2014, notadamente porque não decorridos mais de 2 (dois) anos entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS).

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação e lhes dou provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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