D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011818-65.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna Vitória Campardo Moreira de Souza em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu pedido de tutela de urgência, ao argumento de que não houve homologação do estudo social, e da necessidade do contraditório.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, haver constatação pericial de que a autora necessita de ajuda constante de terceiros para atos do cotidiano. Sustenta, ainda, que o estudo social comprova sua situação de miserabilidade social.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão imediata do efeito suspensivo ativo para determinar a implantação do benefício assistencial (fls. 126/128-v).
Concedido o efeito suspensivo às fls. 130/131-v.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 135/136).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009 "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas."
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário , consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."
Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
No caso concreto, consoante perícia médica de fls. 64/66, elementos apontam a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No tocante à demonstração de miserabilidade, o Estudo Social (fls. 71/77), à época de sua elaboração (18/05/2016), indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravante (de 1 ano e 10 meses), seus pais e 2 irmãos (de 12 e 14 anos). Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de aposentadoria por invalidez, a qual, em consulta ao sistema DATAPREV/CNIS, verifico perfazer a importância de R$ 1.319,95, sendo a renda per capita R$ 263,99.
Tendo em vista que o benefício previdenciário, recebido pelo pai, é superior a 1 (um) salário mínimo, não pode ser excluído do cômputo da renda familiar.
As despesas declaradas no Estudo Social somavam a importância de R$ 1.306,21.
Dessa forma, considero demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que a tutela de urgência perdure somente até a homologação do laudo da assistente social.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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