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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0011818-65.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. 3. A perícia médica aponta a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. O estudo social (pendente de homologação) indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravante (de 1 ano e 10 meses), seus pais e 2 irmãos (de 12 e 14 anos). Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de aposentadoria por invalidez, a qual, em consulta ao sistema DATAPREV/CNIS, verifico perfazer a importância de R$ 1.319,95, sendo a renda per capita R$ 263,99. 5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584027 - 0011818-65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011818-65.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011818-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:BRUNA VITORIA CAPARDO MOREIRA DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
REPRESENTANTE:ROSANGELA HELENA CAMPARDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10007564820158260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
3. A perícia médica aponta a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O estudo social (pendente de homologação) indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravante (de 1 ano e 10 meses), seus pais e 2 irmãos (de 12 e 14 anos). Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de aposentadoria por invalidez, a qual, em consulta ao sistema DATAPREV/CNIS, verifico perfazer a importância de R$ 1.319,95, sendo a renda per capita R$ 263,99.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:20:50



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011818-65.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011818-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:BRUNA VITORIA CAPARDO MOREIRA DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
REPRESENTANTE:ROSANGELA HELENA CAMPARDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10007564820158260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruna Vitória Campardo Moreira de Souza em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu pedido de tutela de urgência, ao argumento de que não houve homologação do estudo social, e da necessidade do contraditório.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, haver constatação pericial de que a autora necessita de ajuda constante de terceiros para atos do cotidiano. Sustenta, ainda, que o estudo social comprova sua situação de miserabilidade social.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão imediata do efeito suspensivo ativo para determinar a implantação do benefício assistencial (fls. 126/128-v).

Concedido o efeito suspensivo às fls. 130/131-v.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 135/136).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.


Outrossim, consoante o Decreto n. 6.949/2009 "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas."



No tocante à situação socioeconômica do beneficiário , consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."



Entretanto, o § 11 do art. 20 da mencionada Lei Orgânica assim dispõe:



"Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento."


Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia:



"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).


No caso concreto, consoante perícia médica de fls. 64/66, elementos apontam a existência de impedimento de longo prazo, o qual poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


No tocante à demonstração de miserabilidade, o Estudo Social (fls. 71/77), à época de sua elaboração (18/05/2016), indica que o núcleo familiar é integrado pela parte agravante (de 1 ano e 10 meses), seus pais e 2 irmãos (de 12 e 14 anos). Foi informado, ainda, que somente o genitor possui renda, proveniente de aposentadoria por invalidez, a qual, em consulta ao sistema DATAPREV/CNIS, verifico perfazer a importância de R$ 1.319,95, sendo a renda per capita R$ 263,99.


Tendo em vista que o benefício previdenciário, recebido pelo pai, é superior a 1 (um) salário mínimo, não pode ser excluído do cômputo da renda familiar.

As despesas declaradas no Estudo Social somavam a importância de R$ 1.306,21.


Dessa forma, considero demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.


Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a homologação do laudo da assistente social, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que a tutela de urgência perdure somente até a homologação do laudo da assistente social.


É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:20:53



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