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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF3. 0011767-59.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial. - Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo. - Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91). - A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301705 - 0011767-59.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011767-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011767-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:APARECIDA CAPELARI incapaz
ADVOGADO:SP212982 KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE
REPRESENTANTE:SEBASTIAO CAPELARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011621820148260397 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial.
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 16/08/2018 19:13:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011767-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011767-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:APARECIDA CAPELARI incapaz
ADVOGADO:SP212982 KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE
REPRESENTANTE:SEBASTIAO CAPELARI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00011621820148260397 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que pretende concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial por ela recebido.

A parte autora requer a reforma do julgado, alegando ser maior incapaz e necessitar de acompanhamento permanente de terceiros. Evoca precedente da TNU.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.

Em suma, o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao adicional de 25%, previsto no artigo 45 da LB, ao seu benefício assistencial de prestação continuada.

Porém, não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial.

Tenho para mim que não será possível fazer tal "gambiarra jurídica", pois não há previsão sequer no caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma. 2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que os acórdãos confrontados não conferem interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal, nem sobre uma mesma base fática, uma vez que o aresto paradigma colacionado trata de direito à aposentadoria com proventos integrais, relativo à enfermidade acometida a servidor público regido pela Lei 8.112/1990. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, Desprovido (REsp 1243183 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0053937-1, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 15/03/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016, RIOBTP vol. 325 p. 160).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios. 3. Recurso especial provido (REsp 1533402 / SC, RECURSO ESPECIAL 2015/0119757-5, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/09/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2015).

Que dizer, então, do benefício assistencial?

Ora! Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.

Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).

A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

Infelizmente, a desinformação sobre a natureza da previdência social e a facilidade gerada pela concessão generosa da justiça gratuita geram ações como esta, em que simplesmente se ignora os princípios acima referidos, além do da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Não cabe ao Judiciário conceder benesses não previstas no direito positivo, pois se assim pudesse fazê-lo, agiria com base no arbítrio, dando margem a toda sorte de idiossincrasias na interpretação do fenômeno jurídico.

Não ofende a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) a decisão judicial que cumpre os termos da Constituição e das leis do país.

Por fim, tomo a liberdade de transcrever trecho de livro antigo, e pertinente, de Elcir Castelo Branco, a respeito de concessões indevidas de benefício com base em sentimentalismos: "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É como voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 16/08/2018 19:13:28



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