
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003112-11.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSON CORREA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/05/1993 NB 057.093.149-5, reajustando o benefício nos termos do artigo 41 e incisos da lei nº 9.032/95 pelo coeficiente de 100% (cem por cento).
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, deixando de condená-lo ao pagamento das verbas da sucumbência, uma vez que é benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que faz jus à revisão do benefício, em razão da defasagem que sofreu o salário nos últimos cinco anos, vez que recebia 05 (cinco) salários mínimos e agora equivale a menos de 03 (três) salários mínimos vigentes, requerendo a reforma total do julgado e procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, objetiva o autor a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida pelo INSS em 13/05/1993, conforme Carta de Concessão juntada às fls. 18/20 (NB 42/057.093.149-5).
A matéria debatida restringe-se à possibilidade, ou não, da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição oriunda de alterações promovidas na legislação, posteriores à data da concessão dos benefícios.
Cumpre elucidar que a aposentadoria por tempo de contribuição, assim como qualquer outro benefício previdenciário, deve ser calculado de acordo com a Lei vigente à época do implemento dos seus requisitos.
A Lei dos Benefícios, em redação originária do artigo 144, previa a aplicação retroativa da revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, de acordo com as regras nelas estabelecidas, até 01/06/1992.
Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da Lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum).
Tal entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 08/02/2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência (D.O.U. 29/04/1995).
Esse entendimento foi acatado pela Terceira Seção desta Corte Regional, à unanimidade, no julgamento dos embargos infringentes em Apelação Cível nº 1999.03.99.052231-8, de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovscky, cujo excerto transcrevo:
A propósito, dispõem o enunciado da Súmula nº 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Não obstante os referidos julgados tenham por objeto a majoração do coeficiente de pensão por morte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os demais benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na linha desse raciocínio, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento), com aplicação de Lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, vez que não se observa qualquer ilegalidade na adoção e manutenção dos critérios estabelecidos de acordo com o regramento vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Ademais, o emprego da novel legislação sobre os benefícios concedidos sob regime de Lei pretérita, afronta o disposto no §5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, pois indispensável a indicação da necessária fonte de custeio.
A par das considerações acima tecidas, e considerando o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ser anterior à Lei nº 9.032/95, é indevida a revisão pretendida na ação originária.
Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Corte:
E também a Suprema Corte:
Portanto, no tocante à majoração do coeficiente de cálculo, verifico a inaplicabilidade do artigo 75 da Lei nº 9.032/1995 ao benefício em tela, considerando que foi concedido antes da vigência do dispositivo apontado, devendo se mantida a improcedência da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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