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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃ...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. Precedentes da Corte. 3. O falecimento da parte autora após ter apelado da sentença não dá causa à suspensão do feito, podendo a habilitação dos herdeiros ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mormente tratando-se de feito ajuizado em 2008. 4. Embora inconteste a incapacidade laboral da parte autora, é certo que requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado, em remanescendo dúvidas acerca da real composição e das condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida, a despeito das várias diligências realizadas no sentido de complementar o estudo social para sanar essas questões. 5. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2079732 - 0003942-64.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003942-64.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.003942-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NANCY LORELEY YOZZI DE LOS SANTOS
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039426420084036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. Precedentes da Corte.
3. O falecimento da parte autora após ter apelado da sentença não dá causa à suspensão do feito, podendo a habilitação dos herdeiros ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mormente tratando-se de feito ajuizado em 2008.
4. Embora inconteste a incapacidade laboral da parte autora, é certo que requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado, em remanescendo dúvidas acerca da real composição e das condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida, a despeito das várias diligências realizadas no sentido de complementar o estudo social para sanar essas questões.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2017 19:28:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003942-64.2008.4.03.6103/SP
2008.61.03.003942-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NANCY LORELEY YOZZI DE LOS SANTOS
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039426420084036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 03/06/2008, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, estrangeira, de nacionalidade uruguaia.


O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Apela a autora, pleiteando a reforma da sentença.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela conversão do parecer em diligência para a realização de novo estudo social, em virtude de contradição entre as informações prestadas pela autora, os documentos juntados aos autos e a mudança de residência, cujo pedido restou deferido.


Os autos baixaram ao Juízo de origem e após várias diligências realizadas nos endereços existentes nos autos, constatou-se que a autora havia se mudado sem informar seu novo domicílio.


Os autos foram encaminhados ao douto custos legis, que constatou junto ao Sistema Nacional de Pesquisas e Análise - SNP/SINASSPA, que a autora havia falecido em 11/04/2015, juntando a certidão de óbito.


Retornaram autos à Corte, abrindo-se nova vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela suspensão do feito e a intimação dos herdeiros da autora para manifestarem eventual interesse na habilitação do processo.


É o relatório.



VOTO



Por primeiro, cabe elucidar que o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional.


Nesse sentido, confira-se o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:


"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros, vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
VII - ... "omissis".
VIII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(AC nº 0031875-17.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, julgado em 26/04/2016, publicado no D.E. em 05/05/2016);
AGRAVO LEGAL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO AO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. A condição de estrangeiro do autor não afasta seu direito à percepção do benefício assistencial ora pleiteado, em razão do princípio constitucional da igualdade e da universalidade que rege a Seguridade Social. Precedente deste Tribunal.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo legal improvido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0009641-54.2008.4.03.6000/MS, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, julgado em 03/10/2011, publicado no D.E. em 18/10/2011);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente, estrangeira residente no Brasil em caráter permanente, preencheu os requisitos necessários à concessão do amparo.
- O benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993, garante o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possua meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
- O art. 203, caput, da CF, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social, não existindo qualquer impedimento à concessão do benefício ao estrangeiro residente no Brasil.
- É posicionamento assente nesta E. Corte que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
- Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão benefício.
- O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, decidiu em sessão plenária, de 26/06/2009, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida, acerca da possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da República.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
(ED AC Nº 0007702-79.2012.4.03.6103/SP, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, julgado em 25/04/2016, publicado no D.E. em 10/05/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de irregularidade na representação.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
4. Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
(APELAÇÃO/REO nº 0008273-04.2012.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, julgado em 13/06/2016, publicado no D.E. em 24/06/2016)".

Cabe relembrar que a autora Nancy Loreley Yozzi de Los Santos, ajuizou a presente ação em 03/06/2008, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, todavia faleceu em 11/04/2015 (certidão de óbito juntada à fl. 356), após ter apelado da sentença que julgou improcedente o seu pedido.


No que concerne ao parecer do douto custos legis, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mormente tratando-se de feito ajuizado em 2008, por não ser o falecimento da parte autora causa de suspensão do feito e por não vislumbrar prejuízo às partes, entendo que a habilitação dos herdeiros pode ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem.


Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
(...)
III. Diante da informação de que a parte autora faleceu em 19-09-2010 (fl. 250), impõe-se esclarecer que o feito não deve ser suspenso nesta Instância, a fim de se regularizar a habilitação com a juntada dos documentos pertinentes, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, bem como em razão de não se vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação , quando do retorno dos autos ao juízo de origem .
IV. Agravo a que se nega provimento.
(APELREEX 0000560-91.2008.4.03.6126, Décima Turma, Relator Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, e-DJF3 Judicial 1 07/03/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS A SER REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBEDIÊNCIA AOS INFORMES DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
- Para que não haja prejuízo às partes, com esteio no artigo 296 do Regimento Interno deste Tribunal, a habilitação de herdeiros poderá ser providenciada no juízo de origem. Afastada a preliminar de nulidade.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida."
(APELREEX nº 0039663-78.1998.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal VERA JUCKOVSKY; DJF3 CJ1 27/04/2010).

Passo ao exame da matéria de fundo.


De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No que concerne ao primeiro requisito, o laudo pericial atesta que Nancy Loreley Yozzi de Los Santos, nascida aos 19/12/1954, era portadora de Cirrose hepática com hipertensão no sistema da veia porta, com consequentes varizes de esôfago e inúmeras ligadura elásticas realizadas, além de aumento do baço e redução patológica das plaquetas, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus II, concluindo o experto que em virtude dessas comorbidades a pericianda encontrava-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (fls. 101/111).


Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possuía meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.


Quanto à composição do núcleo familiar para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, na visita domiciliar realizada aos 30/11/2009, a autora Nancy Lorely Yozzi de Los Santos, nascida aos 19/12/1954, declarou que era costureira e estava separada de Democlei Gonçalves de Castro e que vivia com os filhos havidos desse relacionamento, Michael Willian Yozzi de Castro, 24 anos (D.N. 23/08/1985) e Andrio Lucas Yozzi de Castro, 13 anos (D.N. 11/04/1996).


Na ocasião, a autora residia em imóvel alugado pelo valor de R$450,00 e tinha renda mensal de R$580,00, advinda do trabalho informal do filho Michael como servente de pedreiro (R$480,00) e da pensão alimentícia de Andrio (R$100,00) - fls. 116/117.


No entanto, o INSS impugnou o laudo pericial, em conformidade com a petição e documentos juntados às fls. 155/182, argumentando haver indícios de convivência familiar com seu companheiro Democlei Gonçalves de Castro e os filhos Michael e Andrio, e que o núcleo familiar não foi adequadamente considerado para fins do cálculo da renda per capita.


Dentre os vários documentos anexados, constam as cópias da ação de despejo movida contra a autora e seu companheiro, referente ao imóvel ocupado quando da realização da visita domiciliar; os extratos das consulta de processo em 1º grau, demonstrando a existência de recentes execuções fiscais movidas pelo Município de São José dos Campos contra a autora, para a cobrança de ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, denotando a prestação de algum serviço, nos termos da Lei Complementar 116/03; os extratos do CNIS do companheiro da autora, demonstrando que ele possuía dois vínculos trabalhistas ativos, com as empresas Sematecnica S/C Ltda. e Ideal Terraplenangem Ltda., que o seu endereço residencial era o mesmo em que foi realizado o estudo social, e que ele auferiu renda em torno de R$1.800,00 no ano de 2008.


Foram deferidas as diligências requeridas pelo INSS (fls. 192/193), tendo vindo aos autos os seguintes documentos:


a) o ofício da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, informando a que a autora constava no Cadastro de Contribuintes Mobiliário como sócia da empresa JC Carvalho e Jardim Ltda., aberta em janeiro de 1995 e encerrada em julho de 2001 (fl. 232);


b) as fichas de registro e holerites enviadas pela empresa Ideal Terraplenangem Ltda., referentes aos contratos de trabalho do companheiro Democleci Gonçalves de Castro, nos períodos de 14.09.2010 e 12.01.2011 e de 30.05.2011 a 12.04.2012, que não apontavam nenhum desconto realizado a título de pagamento de pensão alimentícia (fls. 233/254);


c) a ficha de registro de empregado, declaração de inexistência de nenhum desconto a título de pensão alimentícia e a relação dos salários pagos ao companheiro da autora nos períodos de 17/03/2003 a 31/08/2005 e de 11/02/2010 a 23/08/2010, constando do segundo registro que ele residia na Rua Pico das Agulhas Negras e que declarou a autora como sua esposa (fls. 266/275);


d) a certidão negativa do Analista Judiciário-Executante de Mandados, informando que diligenciou nos endereços indicados e não logrou êxito na localização da autora, que segundo informações colhidas havia se mudado no ano de 2009 para o litoral norte, e que ela "vivia ali com o marido por nome de Deoclécio, com seus 02 (dois) filhos, 01 (um) adulto e 01 (um) menor, mais a sua nora" (fl. 289).


Cabe destacar que após a conversão do julgamento em diligência, os autos retornaram ao Juízo de origem para a complementação do estudo social, todavia, as diligências realizadas nos endereços indicados pelo Juízo à fl. 140, também resultaram negativas, conforme certidões exaradas às fls. 344/345.


Destarte, ante o processado nos autos, embora inconteste a incapacidade laboral da parte autora, é certo que requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado, em remanescendo dúvidas acerca da real composição e das condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida, a despeito das várias diligências realizadas no sentido de complementar o estudo social para sanar essas questões.


Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI 1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016); e
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTISMO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial (fls. 70/76), datado de 14.10.2013 indica que o autor, de 13 anos de idade, apresenta autismo, não havendo dúvida sobre a existência de deficiência.
3. No caso dos autos, compõem a família do requerente sua mãe (sem renda) e seu pai (pintor industrial, com renda de R$1.200,00). A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 400,00, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
4. Além disso, consta que "o requerente reside com sua família em um apartamento próprio, que se encontra em bom estado de conservação, sem a presença de vazamentos e rachaduras, composta de 05 cômodos distribuídos em cozinha, 02 quartos, sala e banheiro", em região servida por água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e linha de ônibus e que "a mobília (em estado bom) é composta de: fogão, geladeira, micro-ondas, mesa com quatro cadeiras, maquina de lavar, televisor, computador, rack, armário de cozinha, cama de solteiro, 02 guarda roupas, cama de casal, jogo de sofá". Também consta que a família possui um automóvel Corsa, ano 1996.
5. Não há grandes despesas que comprometam a renda familiar, constando gastos com alimentação (R$500,00), telefone (R$50,00), gás de cozinha (R$40,00), luz (R$83,00), água (R$ 24,00), condomínio (R$54,94) e prestação de financiamento de imóvel (R$ 124,00)
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença, pois ausente situação de miserabilidade.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016).

Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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