
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013293-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 11/12/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da miserabilidade, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Karla Grasielli da Silva, nascida aos 23/06/2005, é portadora de Paralisia cerebral infantil - CID G.80, apresenta dificuldade de deglutição (motora), ataxia (falta de coordenação muscular), atraso mental, paraplegia espática, função intelectual, transtornos motores principalmente inferiores, rigidez muscular e epilepsia, concluindo o Perito Judicial que em virtude desse quadro, a pericianda encontra-se incapacitada de forma total e permanente e nunca poderá exercer atividade laborativa (fls. 86/88).
Portanto, o conjunto probatório comprova que a deficiência que acomete a autora permite incluí-la no rol dos deficientes que a norma visa proteger.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Karla Grasielli da Silva, nascida aos 23/06/2005, os genitores Euza Possidonio da Silva, nascida aos 21/06/1986, o genitor Antonio Carlos Botelho da Silva, nascido aos 30/09/1971, e os irmãos Luiz Fernando da Silva, nascido aos 12/03/2010 e Geovanna Gabriela da Silva, nascida aos 12/03/2012.
Na visita domiciliar realizada no dia 27/12/2017, constatou a Assistente Social que a família residia casa própria e que gastavam R$830,00 com alimentação, R$520,00 com medicamentos, R$90,00 com energia elétrica e R$20,00 com abastecimento de água.
A renda familiar era proveniente do salário do genitor, que trabalhava em uma usina, tendo sido informado que ele recebia o valor líquido de R$1.439,92, conforme holerite anexado ao laudo social.
O genitor relatou que a autora nasceu com saúde, porém paralisia cerebral com um ano e meio, ficando com muitas sequelas e necessitando de tratamento especializado em várias especialidades. Que sua mãe teve depressão pós-parto quando nasceu o segundo filho e a partir de então, sempre está com problemas psiquiátricos, tendo sido internada recentemente.
Concluiu a Assistente Social que a família da autora encontra-se em situação vulnerável e devido aos problemas de saúde da autora e sua mãe, que afetavam a parte emocional e financeira, seu genitor, muitas vezes, necessitava de doações de terceiros para a solução dos problemas (fls. 109/111).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do portador de deficiência ou do idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, em que pese a deficiência da autora, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse.
Com efeito, embora o pai da autora tenha recebido salário líquido de R$1.439,92, no mês de janeiro de 2017, o demonstrativo de pagamento juntado às fls. 111 e 130, demonstra que o total bruto importou em R$7.905,89 e que a base do salário para fins de contribuição ao INSS, correspondeu a R$3.445,24.
Ainda que seja descontada a quantia de R$4.460,65, referente ao reembolso de exame laboratorial, como se vê dos holerites juntados aos autos, o genitor já havia recebido o valor de R$2.088,33, a título de adiantamento a empregado, R$2.372,329 (desc. sl. devedor mês ant.) e R$797,24 (desc. adiant. pago), os quais foram abatidos do total dos vencimentos, de modo que sua renda mensal não pode ser considerada apenas o valor líquido constante do holerite.
Impende destacar que, de acordo com as informações contidas no CNIS do genitor da autora, sua renda mensal, desde o ano de 2015, tem variado entre R$3.000,00 a R$4.600,00, conforme planilhas que determino sejam juntadas aos autos.
Acresça-se que as pesquisas realizadas em nome da genitora comprovam que ela também laborou formalmente no ano de 2013, contribuindo para o orçamento doméstico com o seu salário.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão do benefício postulado, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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