
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 22/08/2018 15:16:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que José Osvaldo Antunes Feitosa, nascido aos 03/06/1996, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, sendo portador de Síndrome do X Frágil, doença classificada pelo CID X Q 99.2, desde o seu nascimento (fls. 87/88).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor José Osvaldo Antunes Feitosa, nascido aos 03/06/1996, solteiro, sem renda, os genitores José Alves Feitosa, nascido aos 01/08/1959, desempregado, trabalhador informal, a genitora Celia Regina Antunes Feitosa, nascida aos 27/07/1965, funcionária pública do Governo do Estado de São Paulo, cargo Professora Readaptada, e a irmã Caroline Beatriz Antunes Feitosa, nascida aos 28/02/2006, estudante.
Na visita domiciliar realizada no dia 01/09/2015, constatou a Assistente Social que a autora residia em imóvel financiado, composto por seis cômodos guarnecidos com mobília suficiente para a acomodação dos seus ocupantes.
A renda familiar totalizava R$2.582,00, proveniente dos vencimentos da genitora e das diárias realizadas pelo genitor informalmente, não tendo sido informado o valor dos seus rendimentos.
Foram informadas despesas com financiamento do imóvel (R$103,00), alimentação (R$750,00), água (R$65,00), energia elétrica (R$100,00), gás (R$37,00), medicamentos (R$500,00), plano funeral (R$29,30) e IPTU anual (R$104,00).
A genitora relatou que o autor apresenta problemas de saúde, como Síndrome do X-frágil, autismo, hiperatividade e atraso no desenvolvimento e que frequenta a APAE desde os nove anos de idade, bem como que ele necessita de acompanhamento médico especializado a cada seis meses, havendo gastos excessivos com medicamentos, consultas e exames, que comprometem o orçamento familiar.
Conclui a experta que o autor necessitava do benefício em razão dos seus problemas de saúde e dos gastos excessivos com medicamentos, consultas e exames (fls. 78/85).
O demonstrativo de pagamento juntado à fl. 28, referente à folha normal 03/2014, dá conta que o total dos vencimentos da genitora atingiu o montante de R$2.948,51, ou seja, aproximadamente quatro salários mínimos, que na ocasião estava fixado em R$724,00.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
Como se vê do relatório social, além dos vencimentos da genitora, também havia a renda advinda dos trabalhos realizados pelo genitor informalmente e, malgrado não tenha sido informado o seu valor, o conjunto probatório demonstra que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 22/08/2018 15:16:44 |