
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001047-79.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a realização do estudo social e não tendo o autor comparecido na perícia médica designada para o dia 25/07/2013, para o qual foi intimado pessoalmente por mandado e nem nas datas posteriormente reagendadas, o MM. Juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50 para a execução dessa verba.
Apela o autor, pleiteando a anulação da sentença, para que sejam "esgotadas as possibilidades de localização da parte autora", uma vez que se encontra em local incerto e não sabido.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso, para que a parte autora seja intimada pessoalmente a fim de dar andamento ao feito e comparecer na perícia médica a ser agendada, sob pena de extinção do feito.
É o relatório.
VOTO
O autor Joaquim Pereira dos Santos, nascido aos 26/05/1962, ajuizou a presente demanda em 11/04/2012, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, por se encontrar em situação de vulnerabilidade e risco social por conta da ausência de rendimentos próprios e incapacidade para o trabalho, devido à doença que é portador.
Após a citação do réu foi determinada a realização do estudo social e designado o dia 25/07/2013, às 13:00 horas, para a realização da perícia médica nas dependências do Fórum.
O estudo social foi realizado no dia 11 de agosto de 2013, em conformidade com o relatório juntado às fls. 60/63.
De acordo com a certidão lavrada às fls. 57, o autor não compareceu à perícia médica, tendo sido deferido novo agendamento para o dia 30/05/2014, e determinada a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia (fl. 64), cuja diligência resultou positiva, inclusive com a aposição da assinatura do autor no mandado (fls. 74/75).
Diante do não comparecimento do autor na perícia médica, foi agendada nova data para a realização da prova técnica, em 26/09/2014, não tendo o autor novamente comparecido na perícia médica (fl. 73), seguindo-se novo agendamento para o dia 06/03/2015 (fl. 76).
Às fls. 78/80 o patrono do autor atravessou petição informando que o autor havia se mudado e apesar de todas as diligências, não foi possível localizá-lo, tendo sido requerida a expedição de ofícios a vários órgãos públicos a fim de se obter informações acerca do seu atual endereço.
O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público a justiçar a sua se manifestação (fl. 84).
Nos termos do Art. 39, I e II, do CPC/73, competia à parte autora ou ao seu patrono comunicar o endereço ou sua mudança, reputando-se válidos os atos praticados no domicílio constante dos autos, in verbis:
Ainda, preconizava o Art. 238, parágrafo único, parte final, do mesmo diploma legal, que a parte tinha o dever de comunicar ao Juízo a alteração do seu endereço. Confira-se:
No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do art. 274, do CPC vigente, que se presume realizada a intimação no endereço declinado à causa:
No caso em exame, foi realizado o estudo social no endereço declinado na inicial e foram designadas três datas distintas para a realização da perícia médica, a fim de se comprovar a incapacidade do autor para o trabalho, todavia, o autor não compareceu nas datas agendadas, apesar de ter sido intimado pessoalmente por mandado, para uma delas, tendo se mudado sem informar o novo endereço em que poderia ser localizado.
A seu turno, o causídico informou que o autor encontra-se em local incerto e não sabido, porquanto a correspondência enviada para o endereço constante da inicial foi devolvida pelos Correios, com a informação de que o destinatário havia se mudado (fls. 78/79).
Nos termos das normas citadas, o autor tem o dever de comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide.
Cabe ressaltar que o benefício assistencial postulado nestes autos requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação.
Em caso análogo, decidiu esta Corte que a não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor, não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica.
Nesse sentido:
Destarte, é de se extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, III do CPC, restando prejudicada a apelação interposta.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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