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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O J...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 2. Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação. 3. A não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte. 4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide. 5. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135415 - 0001047-79.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001047-79.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.001047-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE e outro(a)
No. ORIG.:00010477920124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação.
3. A não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte.
4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide.
5. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:56:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001047-79.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.001047-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE e outro(a)
No. ORIG.:00010477920124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.


Após a realização do estudo social e não tendo o autor comparecido na perícia médica designada para o dia 25/07/2013, para o qual foi intimado pessoalmente por mandado e nem nas datas posteriormente reagendadas, o MM. Juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50 para a execução dessa verba.


Apela o autor, pleiteando a anulação da sentença, para que sejam "esgotadas as possibilidades de localização da parte autora", uma vez que se encontra em local incerto e não sabido.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso, para que a parte autora seja intimada pessoalmente a fim de dar andamento ao feito e comparecer na perícia médica a ser agendada, sob pena de extinção do feito.


É o relatório.




VOTO


O autor Joaquim Pereira dos Santos, nascido aos 26/05/1962, ajuizou a presente demanda em 11/04/2012, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente, por se encontrar em situação de vulnerabilidade e risco social por conta da ausência de rendimentos próprios e incapacidade para o trabalho, devido à doença que é portador.


Após a citação do réu foi determinada a realização do estudo social e designado o dia 25/07/2013, às 13:00 horas, para a realização da perícia médica nas dependências do Fórum.


O estudo social foi realizado no dia 11 de agosto de 2013, em conformidade com o relatório juntado às fls. 60/63.


De acordo com a certidão lavrada às fls. 57, o autor não compareceu à perícia médica, tendo sido deferido novo agendamento para o dia 30/05/2014, e determinada a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia (fl. 64), cuja diligência resultou positiva, inclusive com a aposição da assinatura do autor no mandado (fls. 74/75).


Diante do não comparecimento do autor na perícia médica, foi agendada nova data para a realização da prova técnica, em 26/09/2014, não tendo o autor novamente comparecido na perícia médica (fl. 73), seguindo-se novo agendamento para o dia 06/03/2015 (fl. 76).


Às fls. 78/80 o patrono do autor atravessou petição informando que o autor havia se mudado e apesar de todas as diligências, não foi possível localizá-lo, tendo sido requerida a expedição de ofícios a vários órgãos públicos a fim de se obter informações acerca do seu atual endereço.


O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público a justiçar a sua se manifestação (fl. 84).


Nos termos do Art. 39, I e II, do CPC/73, competia à parte autora ou ao seu patrono comunicar o endereço ou sua mudança, reputando-se válidos os atos praticados no domicílio constante dos autos, in verbis:


Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no n. I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no n. II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Ainda, preconizava o Art. 238, parágrafo único, parte final, do mesmo diploma legal, que a parte tinha o dever de comunicar ao Juízo a alteração do seu endereço. Confira-se:


Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do art. 274, do CPC vigente, que se presume realizada a intimação no endereço declinado à causa:


Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

No caso em exame, foi realizado o estudo social no endereço declinado na inicial e foram designadas três datas distintas para a realização da perícia médica, a fim de se comprovar a incapacidade do autor para o trabalho, todavia, o autor não compareceu nas datas agendadas, apesar de ter sido intimado pessoalmente por mandado, para uma delas, tendo se mudado sem informar o novo endereço em que poderia ser localizado.


A seu turno, o causídico informou que o autor encontra-se em local incerto e não sabido, porquanto a correspondência enviada para o endereço constante da inicial foi devolvida pelos Correios, com a informação de que o destinatário havia se mudado (fls. 78/79).


Nos termos das normas citadas, o autor tem o dever de comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide.


Cabe ressaltar que o benefício assistencial postulado nestes autos requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação.


Em caso análogo, decidiu esta Corte que a não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor, não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica.


Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DO SEGURADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PARTE AUTORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Para comprovação da alegada incapacidade, foram designadas três datas distintas para a realização de perícia médica, sendo que em todas as ocasiões o demandante não compareceu.
II- Tentada a intimação pessoal do requerente, o Oficial de Justiça constatou sua mudança de endereço. Intimado, o patrono informou desconhecer o paradeiro do autor.
III - A teor do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
IV- Apelação da parte autora provida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001872-82.2006.4.03.6123/SP, Rel. Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. publicado em 14/12/2016)".

Destarte, é de se extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, III do CPC, restando prejudicada a apelação interposta.

É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:56:23



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