D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002475-51.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
Distribuída a ação em 29/06/2010, o feito processou-se até a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela autora. No entanto, o estudo social não chegou a ser realizado, em virtude do falecimento da autora, ocorrido em 15/10/2012, conforme informado às fls. 122/123.
O MM. Juízo a quo, em sentença prolatada em 11/11/2015, deferiu a habilitação dos sucessores da falecida e julgou improcedente o pedido, em virtude do falecimento da autora no ano de 2012, sem a realização do estudo social e a parca instrução documental contemporânea à propositura da ação, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, com a apreciação das provas juntadas à inicial e a realização de perícia socioeconômica indireta, para comprovar os fatos alegados e proferida nova sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
De início, impende destacar que a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, porquanto nasceu em 27/09/1934 e contava com 75 anos de idade quando ajuizou a ação.
Todavia, o requisito objetivo não restou comprovado, em virtude do falecimento da autora Erride Fabrão dos Santos em 15/10/2012, conforme certidão de óbito acostada à fl. 123, antes de ter sido realizado o estudo social, prova imprescindível para a comprovação da condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Compulsando os autos, observo que as diligências para intimação da autora acerca da audiência designada e para a realização do estudo social resultaram infrutíferas, pois não foi localizado o número do imóvel informado na inicial (fls. 73/74 e 88), e somente após o fornecimento do endereço correto é que foi possível o cumprimento das diligências.
Certificou o Oficial de Justiça que a autora não tinha condições de receber o mandado em virtude dos seus problemas de saúde, e que sua filha Lurdes Fabrão dos Santos Luchetta havia sido nomeada sua curadora em processo de interdição (fl. 90).
Na audiência de instrução e julgamento realizada aos 21/11/2011, compareceu a autora, representada por sua curadora e as testemunhas arroladas, que declararam que a autora era casada e que residia com sua filha Lurdes, todavia, uma afirma que a autora era separada e que não moravam juntos, enquanto a outra não soube dizer, mas consignou que fazia muito tempo que não via o marido da autora (fls. 95/97).
Na petição em que requer a habilitação dos sucessores, foi informado o endereço do esposo da autora, Osvaldo José dos Santos, e consta que ele reside em endereço diverso (fls. 129 e seguintes).
Destarte, não é possível aferir do conjunto probatório qual a composição do núcleo familiar da autora e se preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial.
Convém destacar que a realização do estudo social após o óbito da autora e decorridos mais de seis anos do ajuizamento da ação, não permitiria aferir as condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida e se preenchia o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nesse sentido é o entendimento assente nas Turmas que integram a Terceira Seção da Corte, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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