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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL APÓ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Não é possível aferir do conjunto probatório qual a composição do núcleo familiar e se a autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial. 3. A elaboração do estudo social após o falecimento da autora, decorridos mais de seis anos desde o ajuizamento da ação, não permitiria aferir as condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida. Precedentes desta Corte. 4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169121 - 0002475-51.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002475-51.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002475-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ERRIDE FABRAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024755120134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Não é possível aferir do conjunto probatório qual a composição do núcleo familiar e se a autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial.
3. A elaboração do estudo social após o falecimento da autora, decorridos mais de seis anos desde o ajuizamento da ação, não permitiria aferir as condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida. Precedentes desta Corte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
5. Apelação desprovida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:38:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002475-51.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002475-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ERRIDE FABRAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024755120134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.


Distribuída a ação em 29/06/2010, o feito processou-se até a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela autora. No entanto, o estudo social não chegou a ser realizado, em virtude do falecimento da autora, ocorrido em 15/10/2012, conforme informado às fls. 122/123.


O MM. Juízo a quo, em sentença prolatada em 11/11/2015, deferiu a habilitação dos sucessores da falecida e julgou improcedente o pedido, em virtude do falecimento da autora no ano de 2012, sem a realização do estudo social e a parca instrução documental contemporânea à propositura da ação, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.


Apela a parte autora, pleiteando a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, com a apreciação das provas juntadas à inicial e a realização de perícia socioeconômica indireta, para comprovar os fatos alegados e proferida nova sentença.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.








VOTO



De início, impende destacar que a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.


Passo ao exame da matéria de fundo.


De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, porquanto nasceu em 27/09/1934 e contava com 75 anos de idade quando ajuizou a ação.


Todavia, o requisito objetivo não restou comprovado, em virtude do falecimento da autora Erride Fabrão dos Santos em 15/10/2012, conforme certidão de óbito acostada à fl. 123, antes de ter sido realizado o estudo social, prova imprescindível para a comprovação da condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.


Compulsando os autos, observo que as diligências para intimação da autora acerca da audiência designada e para a realização do estudo social resultaram infrutíferas, pois não foi localizado o número do imóvel informado na inicial (fls. 73/74 e 88), e somente após o fornecimento do endereço correto é que foi possível o cumprimento das diligências.


Certificou o Oficial de Justiça que a autora não tinha condições de receber o mandado em virtude dos seus problemas de saúde, e que sua filha Lurdes Fabrão dos Santos Luchetta havia sido nomeada sua curadora em processo de interdição (fl. 90).


Na audiência de instrução e julgamento realizada aos 21/11/2011, compareceu a autora, representada por sua curadora e as testemunhas arroladas, que declararam que a autora era casada e que residia com sua filha Lurdes, todavia, uma afirma que a autora era separada e que não moravam juntos, enquanto a outra não soube dizer, mas consignou que fazia muito tempo que não via o marido da autora (fls. 95/97).


Na petição em que requer a habilitação dos sucessores, foi informado o endereço do esposo da autora, Osvaldo José dos Santos, e consta que ele reside em endereço diverso (fls. 129 e seguintes).


Destarte, não é possível aferir do conjunto probatório qual a composição do núcleo familiar da autora e se preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial.


Convém destacar que a realização do estudo social após o óbito da autora e decorridos mais de seis anos do ajuizamento da ação, não permitiria aferir as condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida e se preenchia o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.


Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Nesse sentido é o entendimento assente nas Turmas que integram a Terceira Seção da Corte, in verbis:


"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. No que se refere ao cerceamento de defesa, tal alegação não merece prosperar, pois descabe o prosseguimento da ação, uma vez que não foi realizado o estudo social, prova essencial ao convencimento do Juízo para apreciar o mérito da demanda. A elaboração do estudo social, após decorridos mais de seis anos do falecimento da autora, não permitiria aferir as condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida.
2. Diante da ausência de estudo social e da impossibilidade de se aferir um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, qual seja, a hipossuficiência, escorreita a decisão que julgou extinto o processo, sem o exame do mérito.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017563-41.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, D.E. publicado em 05/09/2013);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO DE ÍNDOLE PERSONALÍSSIMA. APELAÇÃO DA SUCESSORA DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a autora faleceu antes de realizada a perícia médica e o estudo social, a tornar inviável a aferição do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
3. Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já estaria adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
4. Vale dizer, sobrevindo o evento morte no curso da instrução probatória, a autora não logrou comprovar, em vida, que fazia jus ao benefício em epígrafe, não havendo, pois, que se falar na existência de resíduos a serem recebidos pelos seus sucessores.
5. Irretorquível, pois, a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IX, do antigo CPC/73.
6. Apelação desprovida.
7. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001166-62.2016.4.03.9999/MS, 9ª Turma, D.E. publicado em 02/06/2016);
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3. No caso dos autos, em razão do falecimento do autor, não houve realização da perícia médica a fim de se constatar a condição de deficiência alegada pela parte autora, tampouco houve a elaboração de estudo social acerca das condições em que vivia juntamente com as pessoas de sua família, que residiam sob o mesmo teto. Portanto, não há como se aferir se o autor, à época de seu falecimento, preenchia ou não os requisitos exigidos pela legislação disciplinadora do benefício. Assim, têm-se carência superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo.
4. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039475-89.2015.4.03.9999/SP, 8ª Turma, D.E. publicado em 28/06/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. Cumpre observar que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
4. Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor (Certidão de óbito - fls. 389), pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social e perícia médica, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito.
5. Apelação da parte autora improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033387-16.2007.4.03.9999/SP, 7ª Turma, D.E. publicado em 17/08/2016)."

Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 25/10/2016 20:38:44



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