
D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037892-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 20/04/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 15/06/2015, e pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e antecipou os efeitos da tutela, para a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Apela o réu, requerendo a subsunção da sentença ao reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496 e seguintes do CPC e da Súmula 490 do STJ. Quanto ao mérito, pugna pela reforma parcial da r. sentença, no que tange aos consectários legais e à verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, eis que ausente interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 77 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A averiguação social constatou que a autora Enedina de Almeida Marques, nascida aos 30/09/1938, reside com seu filho Pedro Almeida Marques, nascido aos 30/10/1963, separado, titular de auxílio-acidente.
O imóvel em que residem é próprio, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, e está guarnecido com mobiliário básico.
A renda familiar era proveniente do benefício de auxílio-acidente recebido pelo filho Pedro, no valor de R$350,00.
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, telefone e medicamentos, no montante de R$547,75, que não estavam sendo custeadas com a renda auferida.
A autora referiu que tinha seis filhos e apenas Pedro residia em sua companhia, vez que os demais constituíram famílias independentes e a auxiliavam na medida de suas posses. Relatou ainda, que seu ex-esposo, Pedro Marques, 78 anos, aposentado, custeava as suas consultas com médico particular a cada quatro meses, no valor de R$350,00.
Ao responder os quesitos formulados, afirma a experta que embora a autora receba ajuda sistemática de seus filhos, não vem sendo atendida na totalidade de suas necessidades pessoais básicas, como aquisição de roupas e calçados, roupas de cama e banho, produtos de higiene pessoal, substituição de prótese dentária, de lentes corretivas, reforma e reparo do imóvel e melhoria nas condições de alimentação, concluindo que o benefício assistencial proporcionaria o atendimento integral de suas necessidades (fls. 22/30).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a autora encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a autora ajuizou a presente ação 20/04/2016 e relatou na inicial que vivia com seu esposo aposentado com renda de um salário mínimo e que requereu o benefício assistencial no âmbito administrativo, o qual foi indeferido por esse motivo.
Entretanto, na visita domiciliar realizada no dia 25/06/2016, informou que estava vivendo com seu filho Pedro Almeida Marques, qualificado às fls. 25, e que a renda familiar era proveniente apenas do seu benefício de auxílio-acidente. Informou ainda, que estava separada do seu esposo Pedro Marques, o qual a auxiliava no pagamento da consulta médica particular, a cada três meses, no valor de R$350,00 e ainda, que recebia ajuda de outros filhos.
Em consulta ao sistema de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, conforme planilhas que acompanham a presente decisão, constata-se que o filho que reside com a autora, Pedro Marques Filho, qualificado à fl. 23, além do benefício de auxílio-acidente que recebe desde 2001, também possui vários vínculos empregatícios, sendo o último para o empregador Waldir Reatto Junior - Me, com início em 03/11/2014, ainda em aberto, evidenciando que a renda familiar era superior ao valor informado.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Oficie-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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